1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul Nota de Expediente Nº 862/2018 026/1.18.0003407-9 (CNJ 0006515-84.2018.8.21.0026) - Jari Vieira-ME (pp. Benedito Baltazar Goldschmidt 25620/RS, Patrícia Fernanda Goldschmidt Boeck 93519/RS e Thiago Baltazar Goldschmidt 87515/RS) X Renan Maciel da Silveira e Mariza Pereira (pp. Alex Kniphoff dos Santos 101243/RS) . À réplica da reconvenção.
A intimação acima disponibilizada no DJE nesta data foi feita de modo equivocado pelo cartório judicial.
Com efeito. Sabe-se que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com o feito principal ou com o fundamento da defesa, inteligência do artigo 343 do Código de Processo Civil.
De outra banda, sobrevindo a reconvenção intimar-se-á o reconvindo, autor da ação de fundo, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Tal intimação é feita na pessoa do advogado constituído pelo autor-reconvindo, consoante dispõe o § 1º do art. 343 do CPC.
Vale lembrar que a resposta do reconvindo à reconvenção, tecnicamente, denomina-se "contestação". E a posterior manifestação do reconvinte sobre a contestação apresentada designa-se de "réplica".
Assim, a intimação da NE 862/18 para estar em consonância com o CPC deveria ter sido expedida com o seguinte teor:"À réplica, da contestação apresentada no bojo da reconvenção".
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