sexta-feira, 10 de agosto de 2018

RESTAURAÇÃO DE AUTOS: 4 ERROS NA CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO: 001/1.17.0004875-0 (CNJ:.0006360-93.2017.8.21.0001). AUTOR: GNATUS EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA. RÉU: CLAUDIO GERARDO CORTES CASALES ME. OBJETO: CITAÇÃO DE CLAUDIO GERARDO CORTES CASALES ME, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 06 DE JUNHO DE 2018. SERVIDOR: FELIPE BACKES. JUIZ: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

O edital acima disponibilizado no DJE nesta data foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de dois anos. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias deste Estado. A comprovar esta assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos. 

Efetivamente, o primeiro equívoco cometido pelo cartório foi o de estabelecer prazo de contestação ao réu distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder".

Outro erro da serventia foi ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo ao citando porque leva-o a incorrer em erro no que pertine ao prazo correto que a lei lhe assegura para apresentar sua defesa judicial. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".

A unidade jurisdicional de primeiro grau perpetrou o terceiro  equívoco quando demonstrou desconhecer as normas do artigo 257 do CPC que trata dos requisitos da citação por edital cujo inciso III preconiza:"a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". Assim, não é crível que nos dias atuais  ainda se faça grafar no edital norma do vetusto e revogado CPC de 1973, como por exemplo, o famigerado artigo 232, inc. IV.

Por fim, o quarto engano do  servidor encarregado da confecção do edital citatório foi o de ter omitido  do demandado o aviso obrigatório grafado no inciso IV do artigo 257 do CPC à saber:"a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".

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