quarta-feira, 8 de agosto de 2018

IMPOSSÍVEL A CONCILIAÇÃO SEM A CITAÇÃO

3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo Nota de Expediente Nº 707/2018 - 021/1.18.0004147-2 (CNJ 0008997-20.2018.8.21.0021) - Luiz Rottenfusser (pp. Luiz Rottenfusser 18180/RS) X Banrisul S.A. e Maria Aparecida Machado Paixão (sem representação nos autos). Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado.Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
  08/08/2018   DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 707/2018 DJE Nº 6323 EM 08/08/2018
  07/08/2018   EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE 707/2018
  18/04/2018   RECEBIDOS OS AUTOS EXPEDIR PUBLICAÇÃO - NOTA
  16/04/2018   RECEBIDOS OS AUTOS
  13/04/2018   CONCLUSOS PARA DESPACHO
  12/04/2018   DISTRIBUÍDO POR SORTEIO

A inusitada intimação acima transcrita realça-se por sua própria inocuidade e faço tal assertiva pelos fatos que passo a expor. 

Com efeito. Os réus não possuem defensores constituídos nos autos porque nem mesmo foram citados dos termos da ação proposta. E conforme se pode comprovar das movimentações processuais disponibilizadas no sistema Themis-1G e supra elencadas, não consta determinação judicial de citação dos mesmos. Aliás, resta evidente a demora cartorária no que pertine a expedição dessa  incomum NE - de quase 4 meses, não obstante a simplicidade  do procedimento.

De outra banda, vale registrar que o artigo 334 do Código de Processo Civil determina prévia citação da parte ré com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência de conciliação que, no caso dos autos sequer fora aprazada pelo magistrado.

Por outro lado, não se pode olvidar o que dispõe o § 5° do artigo 334 a saber: "o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com  10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência" (sublinhei). 

Assim, a meu ver, s.m.j., a inobservância das normas do artigo 334 e de seu § 5º tem o condão de macular a açodada e equivocada intimação levada a efeito pela serventia judicial por meio da nota de expediente nº 707/2018, porque executada em desconformidade com a legislação vigente.

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