quinta-feira, 11 de outubro de 2018

CITAÇÃO ERRADA NA EXECUÇÃO FISCAL

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 2ª VARA - COMARCA DE LAGOA VERMELHA PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - PROCESSO: 057/1.14.0000282-2 (CNJ:.0000559-33.2014.8.21.0057). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: HELIANDRO PICCOLI ME. OBJETO: CITAÇÃO DE HELIANDRO PICCOLI ME, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. LAGOA VERMELHA, 24 DE SETEMBRO DE 2018. SERVIDOR: JOCELAINE PEDROSO NUNES. JUIZ: SAMUEL BORGES. 

O edital acima disponibilizado nesta data no DJE foi elaborado de forma equivocada e por tal razão não possui nenhum valor legal, ou seja,  a citação na maneira em que levada a efeito é nula e por isso deverá ser objeto de renovação.

É cediço que o processo de execução fiscal possui rito especial conforme regramento estabelecido na Lei Federal nº  6.830/80. A citação do executado deve dar-se na forma prevista no artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou  garantir a execução, observadas as seguintes normas ...".

De outra banda, a Lei 6.830/80 assegura ao executado o manejo de embargos à execução, mediante prévia segurança do juízo pela constrição de bens, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o seu artigo 16.

Por outro lado, é inadmissível em processo de execução fiscal falar-se em prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, sob pena serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, porque, não se esta a tratar de feito de conhecimento. Me é difícil entender de onde o cartório judicial extraiu isso - prazo menor e pena de revelia.

Por fim, lembro à serventia da 2ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha que no atual Código de Processo Civil - em vigor há mais de dois anos -  é no artigo 257 que encontram-se contemplados os requisitos para a citação editalícia e seu inciso III esta assim redigido: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira".  E o artigo 232, inciso IV do CPC mencionado no edital ora fustigado não mais subsiste considerando que fora sepultado juntamente com o finado CPC de 1973.

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