EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL VARA JUDICIAL - COMARCA DE SÃO MARCOS PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO: 128/1.15.0000192-0 (CNJ:.0000337-12.2015.8.21.0128). EXEQUENTE: CONTROLZINCO RECLICAGEM DE METAIS LTDA. EXECUTADO: EVANDRO PAIM HOFFMANN EPP. OBJETO: CITAÇÃO DE EVANDRO PAIM HOFFMANN EPP, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SÃO MARCOS, 10 DE OUTUBRO DE 2018. SERVIDOR: KARLA ADRIANA CECATTO FONTANA. JUIZ: ANA PAULA DELLA LATTA.
O edital de citação acima foi disponibilizado no DJE nesta data e como se pode constatar sua redação está em total desacordo com o que preconiza o atual Código de Processo Civil. E não se pode olvidar que citação mal procedida realça-se por sua própria imprestabilidade e seu destino só será um, qual seja: a decretação de nulidade. Aliás, convém registrar que já postara neste blog situações análogas a esta aqui reportada e pelo visto serei obrigado a, futuramente, retornar ao mesmo tema considerando a contumaz frequência com que tais equívocos são praticados. Muitas serventias judiciais continuam confundindo feito de conhecimento com processo de execução de título extrajudicial, o que é deveras lamentável. Vale dizer, que as novas regras do atual CPC vige há mais de DOIS ANOS, e a meu ver, é inadmissível que as disposições que envolvem o processo de execução ainda sejam objeto de desconhecimento por quantidade considerável de servidores judiciários.
Ora, é sabido de todos que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias.
Por outro lado, é imposição legal que deverá constar da ordem de citação que decorrido o prazo de lei sem o pagamento, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915, sendo que, a contagem de tal prazo dar-se-á na forma prevista no artigo 231, inciso IV do CPC.
Por derradeiro, visando contribuir com o cartório judicial da Comarca de São Marcos lembro-lhe que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia, assim, é deveras equivocado fazer constar do edital o vetusto inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, tendo em conta que aludido dispositivo restou suprimido do atual diploma processual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário