terça-feira, 23 de outubro de 2018

ERRO NA CITAÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL VARA JUDICIAL - COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO: 066/1.13.0001432-1 (CNJ:.0003153-27.2013.8.21.0066). AUTOR: GILSIMAR JOSE PREVEDELLO. RÉU: GENECI APARECIDA BRAUNER. OBJETO: CITAÇÃO DE GENECI APARECIDA BRAUNER, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SÃO FRANCISCO DE PAULA, 19 DE OUTUBRO DE 2018. SERVIDOR: FERNANDA MICHEL DA ROSA. JUIZ: CARLOS EDUARDO LIMA PINTO

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA CÍVEL -COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO: 034/1.16.0000682-1 (CNJ:.000133971.2016.8.21.0034). AUTOR: CAMNPAL COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA. RÉU: LUCIMARA CZERNIAK. OBJETO: CITAÇÃO DE LUCIMARA CZERNIAK, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SÃO LUIZ GONZAGA, 08 DE AGOSTO DE 2018. SERVIDOR: ROSANA HENDGES, OFICIAL ESCREVENTE. JUIZ: GABRIELA DANTAS BOBSIN

Os editais citatórios acima foram disponibilizados no DJE em 22 do corrente e ambos dizem respeito a processos monitórios que tramitam em distintas comarcas.

Pois bem, em que pese  ajuizados os feitos em diferentes unidades jurisdicionais de primeiro grau chama atenção que referidos documentos judiciais foram  foram confeccionados de modo equivocado e em total desarmonia com os termos da legislação vigente. No caso concreto, lamentavelmente, constata-se a padronização do erro.

Com efeito. A ação Monitória é um procedimento especial e encontra-se contemplada no Título III, Capítulo XI do atual Código de Processo Civil. E a citação em feito dessa natureza, obviamente, que por sua própria condição tem o condão de diferenciar-se do ato citatório que é levado a efeito em processo de rito comum. E a inobservância dessa especial particularidade legal contamina em cheio o próprio ato processual impedindo-o de consolidar-se.

Vale registrar que para ter qualidade positiva a citação na ação Monitória deverá dar-se na forma prevista no artigo 701 do CPC, com as advertências grafadas nos seus §§ 1º e 2º e ainda, deverá ser cientificado o demandado acerca da faculdade que lhe é assegurada no artigo 702 de aludido diploma processual. 

A inobservância de tais regras legais, certamente,  levará a decretação de nulidade do ato mal havido culminando com a determinação de sua renovação e gastos financeiros importantes ao demandante além da indevida  postergação no que pertine a  resolução da lide.

Por derradeiro, visando contribuir com os cartórios judiciais lembro-lhes  que é o artigo 257 do hodierno CPC que trata dos requisitos da citação editalícia, assim sendo,  é deveras equivocado fazer constar do edital o inciso IV do art. 232 do antigo CPC/73, tendo em conta que aludido dispositivo restou suprimido do atual Código de Processo Civil que, como é cediço, vige há mais de dois anos e meio.

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