quarta-feira, 24 de outubro de 2018

R. DE AUTOS: É DE 5 DIAS O PRAZO DE CONTESTAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 2ª VARA - COMARCA DE ENCANTADO. PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO: 044/1.17.0000098-7 (CNJ:.0000212-34.2017.8.21.0044). AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. RÉU: COURO ECOLÓGICO TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE COURO E PAPEL LTDA EPP. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. ENCANTADO, 10 DE SETEMBRO DE 2018. SERVIDORA: PATRÍCIA NATHÁLIA GRIMM. JUIZ: CLOVIS FRANK KELLERMANN JÚNIOR

O edital acima disponibilizado no DJE na edição de  23/10/18 foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de dois anos e meio. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos. 

Efetivamente, atrapalhou-se o  cartório judicial ao  estabelecer prazo de contestação ao réu distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Assim, a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo ao citando porque leva-o a incorrer em erro no que pertine ao prazo correto que a lei lhe assegura para apresentar sua defesa judicial. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".

Assim, é nula a citação levada a efeito porque contém vícios e por isso ela deverá ser renovada na forma exata da legislação vigente. E de concreto restou ao autor do processo dois prejuízos: a) deverá suportar novos gastos pecuniários para a republicação de editais; e b) postergação na efetiva prestação jurisdicional, circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se o documento citatório tivesse sido elaborado com o devido cuidado. 

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