sexta-feira, 2 de novembro de 2018

MIXÓRDIA NO EDITAL


EDITAL DE CITAÇÃO – AÇÃO DE FAMÍLIA AJG VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL ALTO PETRÓPOLIS - COMARCA DE PORTO ALEGRE. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 DO CPC - PROCESSO: 001/1.11.0012568-0 (CNJ:.0000245-80.2011.8.21.2001). EXEQUENTE: N. A. C. EXECUTADO: J. NOS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS(03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DO VALOR DE R$ 11.314,57,PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL DE UM(01) A TRÊS(03) MESES (ART. 528 CPC). NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, NAQUILO QUE VERSAREM SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. PORTO ALEGRE, 26 DE OUTUBRO DE 2018. SERVIDOR: CARLA MELO AMARELLE. JUIZ: KATYA ZIEDE COELHO LEAL.

O edital cima disponibilizado no DJE chama atenção pela quantidade de equívocos cometidos pela serventia judicial na elaboração de aludido documento.

Com efeito. Consultei o feito no sistema informatizado do TJ/RS e constatei tratar-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Assim, na realidade o objeto do edital é a intimação do devedor, e não a citação, considerando que esta há muito já fora realizada.  Vale registrar que o despacho do magistrado do feito foi o de mandar intimar o devedor para o pagamento da dívida na forma do preconizado no artigo 528 do Código de Processo Civil.

O segundo erro do cartório foi o de fazer constar do édito o nome do executado de forma abreviada, quando, na verdade deveria grafá-lo de maneira completa de modo a permitir a correta identificação do intimando, desimportando no caso concreto que  o processo esteja a tramitar sob o pálio do segredo de justiça.

Por fim, outra anomalia que o cartório fez constar no edital diz respeito a advertência de que na ausência de contestação  presumir-se-ão aceitos pelo devedor as alegações formuladas pela autora e de que será nomeado curador especial. Ora, não se esta a versar de processo de conhecimento e sim de cumprimento de sentença e por tal razão é incabível advertir-se o intimando acerca do contido no inciso IV do artigo 257 bem como do artigo 344 do Código de Processo Civil, além do que, tais avisos somente são indispensáveis quando o edital tem por finalidade a citação da parte demandada.

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