Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa I (PROGRAM I) Nota de Expediente Nº 840/2018 - 001/1.15.0175073-0 (CNJ 0006854-33.2015.8.21.1001) - OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento (pp. Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos 88942A/RS) X Claiton Jossie Vargas (sem representação nos autos). Intime-se a parte autora da manifestação do OFICIAL DE JUSTIÇA fls.42 e fornecer os meios para fins de cumprimento da diligência.
001/1.18.0004318-0 (CNJ 0000444-58.2018.8.21.2001) - Banco Bradesco Financiamentos S/A (pp. Eloi Contini 35912/RS e Tadeu Cerbaro 38459/RS) X Bruna Paulsen Panato (sem representação nos autos). Ao autor acerca da manifestação do oficial de justiça (fl.63).
As intimações acima disponibilizadas nesta data no DJE, a meu sentir, foram expedidas de forma equivocada, em especial quanto ao vocábulo utilizado pelo cartório.
Com efeito.É sabido que o oficial de justiça - servidor judicial investido de fé pública - quando em cumprimento de determinação ordenada pelo magistrado do feito, deve lavrar certidão acerca do resultado da diligência que levara a cabo. Vale dizer, o oficial de justiça ao executar as ordens do juiz a que estiver subordinado certificará no mandado de forma circunstanciada os fatos ocorridos.
Assim sendo, havendo a necessidade de dar-se ciência à parte autora sobre os termos da certidão do meirinho a este ato cartorário dá-se o nome de "intimação", e tal termo técnico não pode ser confundido com "manifestação", até porque o oficial de justiça não é parte no feito para expressar manifestações.
Por fim e a propósito, os artigos 154 do Código de Processo Civil e 244 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça corroboram as assertivas ora trazidas à baila.
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