Edital de Citação - Cível 3ª Vara Cível - Comarca de Bento Gonçalves Prazo de: 20 (vinte) dias. Natureza: Prestação de Contas - processo: 005/1.16.0005163-0 (CNJ:.0010306-95.2016.8.21.0005). Autor: Hildo Corbelini e outros. Réu: Eder Corbelini. Objeto: CITAÇÃO, da parte Ré nesta nominada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no PRAZO de CINCO(05) DIAS, a contar do término do presente edital (art. 232, IV, CPC),apresentar as contas ou contestar, querendo, o objeto da ação supra, sob pena de não o fazendo serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Bento Gonçalves, 13 de novembro de 2018.SERVIDOR: João Fridolino Stoffels. JUIZ:Romani Terezinha Bortolas Dalcin.
O edital supra disponibilizado no DJE nesta data realça-se por sua inocuidade considerando que confeccionado em desacordo com o disposto no artigo 550 do hodierno Código de Processo Civil que dispõe: "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias".
Com efeito. O cartório judicial, modo equivocado, fez constar do edital citatório o prazo minúsculo de 5 (cinco) dias para que a parte demandada apresente contas ou ofereça contestação contrariando desta forma o que prevê o artigo suso referido.
De outra banda, olvidou-se a serventia judicial de fazer constar do edital o preconizado no inciso IV do artigo 257 do CPC, não cabendo desconhecer tratar-se de requisito essencial da citação editalícia e redigido da seguinte forma: "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".
Finalizando, a serventia judicial também incorrera em equívoco ao mencionar no édito o artigo 232, inciso IV do CPC de 1973, quando, na realidade aquele vetusto artigo fora substituído pelo inciso III do artigo 257 do atual CPC de 2015. E, indevidamente, este requisito legal deixou de ser observado no edital citatório.
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