Edital de Notificação 1ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi - Comarca de Porto Alegre Prazo de: 20 (vinte) dias. Natureza: Notificação - processo: 001/1.10.0284852-1 (CNJ:.2848521-33.2010.8.21.5001). Autor: SDU - Sociedade de Desenvolvimento Urbano Ltda. Réu: Sucessão de Osmar de Moraes Charao. Objeto: intimação dos sucessores do demandado. Prazo de Contestação: 15 dias, a contar do término do prazo deste edital. Porto Alegre, 13 de novembro de 2018. SERVIDOR: Luciana Britto Silva. JUIZ: Ivortiz Tomazia Marques Fernandes.
O edital de intimação acima disponibilizado no DJE na data de hoje, a meu ver, restou redigido de forma equivocada porque em total dissonância com o atual Código de Processo Civil.
Com efeito, é na seção II do Capítulo XV do CPC, mais precisamente nos artigos 726 a 729, seus §§ e incisos, que estão abrigados os feitos de Notificação e de Interpelação.
Para melhor entendimento do tema ora em comento, trago à baila o preconizado no artigo 726 do diploma legal que dispõe: "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".
Por não menos relevante ao caso concreto, transcrevo adiante o que reza o artigo 729: "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente".
Assim, como se pode constatar do acima exposto em nenhum momento a lei determina que no feito cautelar de Notificação a parte requerida será intimada para oferecer contestação, pena de revelia considerando que em tal tipo de medida preparatória é vedada à parte ré oferecer contradita. E tanto é verdadeira esta assertiva que a ciência à parte demandada implementa-se mediante mera notificação/intimação acerca do real objeto da lide. E cumprido o comando judicial seguir-se-á a baixa do feito junto ao sistema informatizado com posterior entrega dos autos ao requerente para as providências que entender pertinentes, como por exemplo, o de instruir futura ação de fundo, em sendo o caso.
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