terça-feira, 27 de novembro de 2018

INVENTÁRIO: REVELIA, CURADOR ESPECIAL?

  EDITAL DE CITAÇÃO – AÇÃO DE INVENTÁRIO 2ª VARA DE FAMILIA - COMARCA DE PELOTAS. PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: INVENTÁRIO - PROCESSO: 022/1.18.0013156-7 (CNJ:.0031036-08.2018.8.21.0022). AUTOR: ELI ANA STEIN REBOREDO. RÉU: EVALT STEIN. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DOS INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS PARA PARTICIPAREM DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTES DE QUE TERÃO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. PELOTAS, 23 DE NOVEMBRO DE 2018. SERVIDOR: RITA DE CÁSSIA BUENO. JUIZ: MARIA DA GLÓRIA FRESTEIRO BARBOSA.

É incrível como o ser humano tende a complicar o que é fácil. O edital acima disponibilizado no DJE na data de 26 do corrente mês é prova inequívoca de tal assertiva.

O processo é de Inventário por falecimento de Evalt Stein. E o falecido, equivocadamente esta classificado como réu e quem ajuizou a ação de Inventário consta como autora. Ora, é impossível alguém morto ser réu de qualquer feito judicial. Por isso, que defendo há tanto tempo que nos autos do Inventário os interessados devem ser tratados como inventariante e inventariado em substituição aos termos de autor e réu, respectivamente, porque aqueles, tecnicamente, são incabíveis.

Pois bem. É cediço que a citação por edital nos autos do Inventário dar-se-á na forma preconizada no inciso III do artigo 259 do CPC de 2015 que dispõe: "em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos". Ou seja, a citação de pessoas incertas e desconhecidas é para simples participação no feito se, assim o desejarem.

Assim, é incorreto fazer constar do edital de citação extraído de feito de Inventário que os citandos terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem contestações, querendo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça exordial.

De outra banda também é inadmissível, para dizer o menos, foi a inclusão da advertência contida ao pé do edital de que será nomeado curador especial aos citandos, na forma do inciso IV do artigo 257 do CPC. Ora, se a citação  é para simples participação no processo, querendo, e não para integrar a relação processual consoante determina o artigo 238 do CPC, não há falar-se em nomeação de curador especial considerando que no caso concreto é inaplicável o instituto da revelia.

Por fim, penso que o cartório ao redigir no edital o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação,  inadvertidamente, tenha confundido com o disposto no artigo  627 do CPC à saber: "concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I) arguir erros, omissões e sonegação de bens; II) reclamar contra a nomeação de inventariante; III)contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro".

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