quarta-feira, 28 de novembro de 2018

INTIMAÇÃO MACULADA NA EXECUÇÃO FISCAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA 2ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO PROCESSO: 020/1.01.0003198-4 (CNJ:.0031981-94.2001.8.21.0020). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: ZONILDA BONINI TONELLO. OBJETO: INTIMAÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD DO VALOR DE R 1.066,18(UM MIL E SESSENTA E SEIS REAIS, DEZOITO CENTAVOS). PRAZO DE CONTESTAÇÃO: 15 DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DESTE EDITAL. PALMEIRA DAS MISSÕES, 27 DE NOVEMBRO DE 2018. SERVIDOR: ROSEANE WITECK. JUIZ: RUGGIERO RASCOVETZKI SACILOTO.

O edital acima disponibilizado no DJE nesta data, lamentavelmente, como outros tantos já publicados neste blog, repete sérios equívocos cartorários que realçam-se por sua própria primariedade.

Com efeito. É cediço que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado o prazo legal de 30 (trinta) para opor-se à execução mediante o manejo de embargos  consoante inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação judicial ao fixar prazo de defesa de 15 (quinze)  haja vista que  completamente distinto daquele previsto na lei antes aludida. Ademais, lembro ao cartório da 2ª Vara Judicial de Palmeira das Missões que em feito de Execução Fiscal não há falar-se em "prazo de contestação", porque, inadmissível  tal termo técnico em processo desta classe e natureza.

De outra banda, resta claro que a serventia judicial também incorreu em erro quanto a intimação da executada acerca da penhora havida considerando que olvidou-se de mencionar a agência bancária e o número da respectiva conta em que recaíra a constrição judicial. E a ausência de tais dados na intimação causa enormes prejuízos à devedora no que diz respeito a oposição de eventuais embargos ante a falta de clareza acerca das particularidades do que lhe fora penhorado - inciso III do art. 838 do CPC - ainda mais,  se, levarmos em conta a possibilidade de que a executada  possa  ser titular de mais de uma conta-corrente.

Por fim,  vale registrar que a intimação cartorária também omite da executada outra questão importante, qual seja, o modo de contagem do prazo legal para apresentação de embargos consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil que dispõe: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".  Assim, a meu ver, s.m.j.,  resta inquestionável, por tudo o que foi  trazido à baila,  que a intimação levada a cabo se ressente de higidez legal e por isso não merece prosperar.

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