sexta-feira, 30 de novembro de 2018

CITAÇÃO EQUIVOCADA NA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 5ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CAXIAS DO SUL PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCESSO: 010/1.14.0006349-3 (CNJ:.0010645-10.2014.8.21.0010). AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.. RÉU: DANIELE DE ASSIS FONTE E DANIELE DE ASSIS FONTE ME OBJETO: CITAÇÃO DE DANIELE DE ASSIS FONTE ME E DANIELE DE ASSIS FONTE, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (ART. 257 DO NCPC). CAXIAS DO SUL, 29 DE OUTUBRO DE 2018. SERVIDOR: FERNANDA ALINE CAPELLARI. JUIZ: ZENAIDE POZENATO MENEGAT..

O edital acima disponibilizado no DJE na edição de  hoje foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de dois anos e meio. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos.

Efetivamente, atrapalhou-se o  cartório judicial ao  estabelecer prazo de contestação às rés distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Como se constata a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo às requeridas porque leva-as a incorrer em erro no que pertine ao prazo correto que a lei lhes assegura para manejarem suas contestações. Dispõe aludido artigo:"na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".

De outra banda,  insistem os cartórios judiciais  a grafarem nos editais o disposto no inciso IV do artigo 232 do antigo CPC/1973, quando, na realidade é no inciso III do artigo 257 do atual  CPC que resta contemplado tal requisito legal.

Assim,  a meu ver, s.m.j., é nula a citação levada a efeito porque contém vícios e por isso ela deverá ser renovada na forma exata da legislação vigente. E disso se extrai que restaram ao autor do processo dois concretos prejuízos, quais sejam: I) deverá suportar novos gastos pecuniários para a republicação de novos editais; e II) postergação na efetiva prestação jurisdicional, circunstâncias que poderiam ter sido evitadas se o documento citatório tivesse sido elaborado com o devido zelo.

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