quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

E DE NOVO A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PROCESSO: 001/1.07.0064498-2 (CNJ:.0644981-62.2007.8.21.0001). EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.. EXECUTADO: LUIZ SÉRGIO NOGUEIRA E MARIA DE LOURDES SOUZA NOGUEIRA. OBJETO: CITAÇÃO DE LUIZ SÉRGIO NOGUEIRA E MARIA DE LOURDES SOUZA NOGUEIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 26 DE OUTUBRO DE 2018. SERVIDOR: ALESSANDRA CRUZ DA SILVA. JUIZ: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES.

O supra edital  publicado hoje no DJE foi redigido de modo equivocado pela serventia judicial e por tal razão o ato citatório realça-se por sua própria inocuidade.

Efetivamente. Consoante consta da natureza da ação esta trata-se de Execução Hipotecária e dessa forma, a citação da parte executada deve dar-se na modalidade prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 5.741/71, ou seja, os devedores terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagarem a dívida exequenda, sob pena de penhora do próprio imóvel objeto da garantia hipotecária.

De outra banda, realizada a penhora do imóvel garantidor da dívida  deverão ser intimados os executados para o manejo de embargos à execução, querendo, no prazo legal de 10 (dez) DIAS, consoante previsão legal do artigo 5º da lei especial nº 5.741/71.

Finalizando, lembro ao cartório da 7ª Vara Cível que é o artigo 257 do CPC que trata dos requisitos da citação por edital, e seu inciso III esta grafado da seguinte forma:"a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". Assim, não é crível que estando em vigor há mais de dois anos e meio o atual Código de Processo Civil,  ainda há quem lance mão de norma  vetusta do revogado CPC de 1973, qual seja,  o famigerado artigo 232 e seu inciso IV.

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