terça-feira, 8 de janeiro de 2019

O ANO É NOVO, MAS OS ERROS SÃO VELHOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO VARA JUDICIAL - COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PRAZO DE: 30 TRINTA DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO - PROCESSO: 066/1.01.0000728-5 (CNJ:.0007281-13.2001.8.21.0066). EXEQUENTE: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: JOÃO BOFF FERREIRA. OBJETO: INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL MATRÍCULA 17.429. SÃO FRANCISCO DE PAULA, 07 DE JANEIRO DE 2019. SERVIDOR: EDA DE LIMA LOPES. JUIZ: CARLOS EDUARDO LIMA PINTO. 

O edital acima disponibilizado no DJE nesta data, lamentavelmente, como outros tantos já publicados neste blog, repete sérios equívocos cartorários que realçam-se por sua própria primariedade. Aliás, vale consignar que feitos iguais ao aqui tratado e em tramitação na mesma Vara Judicial de São Francisco de Paula, em datas pretéritas já foram objeto de fustigamento por mim, circunstância que leva-me a concluir que o cartório  tem certa dificuldade de trabalhar com processo de Execução Fiscal.

Com efeito. É cediço que a Lei Federal nº 6.830/80 - que trata acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - assegura ao executado o prazo legal de 30 (trinta) para opor-se à execução mediante o manejo de embargos  consoante inteligência de seu artigo 16. Assim, indubitavelmente, maculada esta a intimação porque não observou o cartório judicial o preconizado na norma vigente.

De outra banda, resta claro que a serventia judicial também incorreu em erro quanto a intimação do executado acerca da penhora havida considerando que olvidou-se de descrever o bem constrito - mesmo que de forma concisa -  como por exemplo, a rua/avenida e o número onde localiza-se o imóvel. A simples menção da matrícula do bem a meu ver é insuficiente até porque sem qualquer referência acerca da circunscrição imobiliária em que esta registrada. E a ausência de tais dados na intimação causa enormes prejuízos ao devedor no que diz respeito a oposição de eventuais embargos haja vista a falta de clareza acerca das particularidades do que lhe fora penhorado - inciso III do art. 838 do CPC.

Por fim,  vale registrar que a intimação cartorária também omite da parte executada outra questão importante, qual seja, o modo de contagem do prazo legal para apresentação de embargos consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil que dispõe: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".  Assim, a meu ver, s.m.j.,  resta inquestionável, por tudo o que foi  trazido à baila,  que a intimação levada a cabo se ressente de higidez legal e por isso não merece prosperar.

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