quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

OUTRA INTIMAÇÃO INÓCUA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA VARA JUDICIAL - COMARCA DE ELDORADO DO SUL PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO: 165/1.07.0004818-5 (CNJ:.0048181-22.2007.8.21.0165). EXEQUENTE: ISTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EXECUTADO: ELITE SERVICOS LTDA. OBJETO: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS (FLS. 82). ELDORADO DO SUL, 16 DE JANEIRO DE 2019. SERVIDOR: RENATO FERRONI/OFICIAL ESCREVENTE. JUIZ: DANIEL DE SOUZA FLEURY.

A intimação acima não produz nenhum efeito prático porque realizada sem observância das formalidades legais, e portanto, a mesma não pode prosperar. Se o ato intimatório é viciado, e este o é, ele deverá ser objeto de renovação de modo a preservar-se o direito da parte executada que não pode ser prejudicada por erro para o qual não deu qualquer azo.

A seguir elenco as omissões contidas no edital disponibilizado hoje no DJE e que maculam o documento judicial:  I) o nome do representante legal da empresa executada; II) a descrição do bem penhorado, inciso III do artigo 838 do CPC; III)  A avaliação do bem constrito, artigo 13 da Lei Federal  nº 6.830/80; e IV) a advertência legal contida no inciso III do artigo 16 da Lei 6.830/80, acerca do prazo legal de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos pela executada.  

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