EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA JUDICIAL - COMARCA DE PAROBÉ PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO
PROCESSO: 157/1.06.0000069-2 (CNJ:.0000691-62.2006.8.21.0157). EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CALÇADOS INDIANA LTDA E OUTROS. OBJETO: CITAÇÃO DE RICARDO DE ASSIS BRASIL SASSI, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE
(15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PAROBÉ, 17 DE JANEIRO DE 2019. SERVIDOR: PRISCILA NUNES. JUIZ: DÉBORA DE SOUZA VISSONI.
O edital acima disponibilizado nesta data no DJE foi elaborado de forma equivocada e por tal razão não possui nenhum valor legal, ou seja, a citação na maneira em que levada a efeito é nula e por isso deverá ser objeto de renovação.
É cediço que o processo de execução fiscal possui rito especial conforme regramento estabelecido na Lei Federal nº 6.830/80. A citação do executado deve dar-se na forma prevista no artigo 8º que dispõe: "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas ...".
De outra banda, a Lei 6.830/80 assegura ao executado o manejo de embargos à execução, mediante prévia segurança do juízo pela constrição de bens, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o seu artigo 16.
Por outro lado, é inadmissível em processo de execução fiscal falar-se em prazo de 15 (quinze) dias para contestar, querendo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, porque, não se esta a tratar de feito de conhecimento. Confesso minha dificuldade intelectual para entender de onde o cartório judicial extraiu tal aberração jurídica - prazo menor e pena de revelia.
Por fim, lembro à serventia da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé que no atual Código de Processo Civil - em vigor há mais de dois anos - é no artigo 257 que encontram-se contemplados os requisitos para a citação editalícia e seu inciso III esta assim redigido: "a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira". E ainda, o artigo 232, inciso IV do CPC, equivocadamente mencionado no edital ora fustigado não mais subsiste considerando que sepultado juntamente com o finado CPC de 1973.
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