segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

MAIS UM ATROPELO DO CPC

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE TAQUARA PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: AÇÃO MONITÓRIA -  PROCESSO: 070/1.16.0004317-0 (CNJ:.0010712-18.2016.8.21.0070). AUTOR: A.S.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RÉU: DEISE VANUSA PETERS VESTUÁRIO - ME. OBJETO: CITAÇÃO DE DEISE VANUSA PETERS VESTUÁRIO - ME, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL, CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. TAQUARA, 18 DE JANEIRO DE 2019. SERVIDOR: LUÍS KIST. JUIZ: CYRO LUIZ PESTANA PÚPERI. 

O edital acima foi disponibilizado no DJE nesta data e o mesmo foi redigido pelo cartório judicial em total desarmonia com o que preconiza  o atual Código de Processo Civil. Vale registrar que o CPC vige há quase três anos e  tenho constatado que, não obstante o tempo de validade desse novo diploma processual,  muitos de seus dispositivos legais ainda são ignorados por parcela considerável de servidores judiciários.

Com efeito. A ação Monitória é um procedimento especial e encontra-se contemplada no Título III, Capítulo XI do atual Código de Processo Civil. E a citação em feito dessa natureza, obviamente, que por sua própria condição tem o condão de diferenciar-se do ato citatório que é levado a cabo em processo de rito comum. E a inobservância dessa especial particularidade legal contamina em cheio o próprio ato processual impedindo-o de consolidar-se.

É cediço, que para ter qualidade positiva a citação na ação Monitória deverá dar-se na forma prevista no artigo 701 do CPC, com as advertências grafadas nos seus §§ 1º e 2º e ainda, deverá ser cientificado o demandado acerca da faculdade que lhe é assegurada no artigo 702 de aludido diploma processual. 

A inobservância de tais regras legais, certamente,  levará a decretação de nulidade do ato mal havido culminando com a determinação de sua renovação e gastos financeiros importantes ao demandante além da indevida  postergação no que pertine a  resolução da lide.

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