EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO: 001/1.13.0019541-0 (CNJ:.0024426- 63.2013.8.21.0001). AUTOR: GUARDABEM SOLUÇÕES EM ESTOQUE LTDA - ME. RÉU: ANA MARIA PERES KERSCH. OBJETO: CITAÇÃO DE ANA MARIA PERES KERSCH, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL. PORTO ALEGRE, 07 DE DEZEMBRO DE 2018. SERVIDOR: ALESSANDRA CRUZ DA SILVA. JUIZ: CARLA PATRÍCIA BOSCHETTI MARCON
O cartório da 7ª V. Cível inovou ao confeccionar o edital acima disponibilizado no DJE em 28/1/18, considerando que dissonante do que preconiza o atual Código de Processo Civil.
Com efeito. O artigo 523 do CPC é claro como a luz solar ao dizer: "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver". Assim, é equivocado falar-se em citação.
De outra banda, não menos grave é a advertência grafada no édito de que a parte terá o prazo de 15 dias para contestar, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos da inicial. Ora, não se esta a tratar de processo de conhecimento. Tal fase processual já foi ultrapassada quando por ocasião do julgamento do feito originário e o respectivo trânsito em julgado, e agora, busca-se tão só o cumprimento da sentença judicial.
A propósito, trago à colação o disposto no artigo 525 do CPC a saber: "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado , independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação".
Por fim, lembro à serventia judicial que é no inciso III do artigo 257 do CPC que encontra-se o requisito mencionado equivocadamente no edital como sendo inc. IV do art. 232, considerando que este, deixou de existir a partir da entrada em vigor (março de 2016) do atual CPC.
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