Juízo: Vara do JEC de comarca litorânea
Processo: 9000572-73.2018.8.21.0141
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO -dia 15 de outubro de 2019 às 09h20min.
Presenças: Juiz leigo, o autor, seu advogado e três testemunhas arroladas na inicial.
Ausentes: a ré e seus advogados
Proposta novamente a conciliação, a mesma resultou inexitosa. A parte demandada
requereu o adiamento da presente audiência, dizendo que estaria impossibilitada de
comparecer em razão de estar enferma. Pelo juiz leigo foi dito que: Em que pese tenha
havido manifestação da demandada aduzindo estar enferma, tal estado, contudo, não
restou demonstrado em razão de que o documentos juntado às fls. 147 não é legível.
Assim opino pelo deferimento de prazo de 05 dias a demandada para que comprove a
impossibilidade de não comparecimento, aportando aos autos atestado médico legível.
Findo o prazo sem manifestação, opino pela revelia. Consigno que o autor pretende a
produção de prova testemunhal, razão pela qual, em caso de revelia, deverá ser
designada audiência de instrução. À consideração superior. Presentes intimados.
O inteiro conteúdo deste termo de audiência foi conferido e validado pelas partes
presentes, com dispensa das assinaturas, por se tratar de processo eletrônico.
Processo: 9000572-73.2018.8.21.0141
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: ..........
Ré: ...............
Data: 15 de outubro de 2019
DESPACHO
Vistos.
Afasto a hipótese de revelia, pois em que pese tenha o requerido faltado
injustificadamente à solenidade, esta não ocorreu ante a ausência da parte autora.
Não havendo condições de legibilidade do documento à fl. 147, intime-se a parte autora
para que junte novamente o documento, sob pena de extinção.
Diligências legais. (as) Juíza de Direito
A pedido de um amigo, tenho acompanhado o processo por ele ajuizado em Vara do Juizado Especial Cível de comarca do litoral norte deste Estado.
O feito encontrava-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 do corrente. As partes foram intimadas na forma da lei, e à solenidade compareceram o autor, seu advogado e as testemunhas arroladas pelo demandante. A ré e seus advogados não se fizeram presentes tendo em vista que a ré na véspera da audiência e no final do expediente forense, protocolara petição acostando atestado médico que impossibilitava-a de comparecer à audiência, tudo conforme consta do termo respectivo e que encontra-se ao alto desta página.
Pois bem, no mesmo dia os autos foram conclusos à MM. Juíza titular que proferiu o despacho acima, e aqui, peço vênia à nobre magistrada, para dizer-lhe que sua decisão esta equivocada porque vai de encontro ao que preconiza a Lei Federal nº 9.099/95 como adiante passo a expor.
Com efeito. Dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, não tendo comparecido a ré à audiência de instrução e julgamento - conforme consta do termo firmado pelo juiz leigo - a decretação de revelia é condição que se impunha como bem determina o artigo 20 antes aludido. Ora, à audiência compareceu o autor, seu advogado e as testemunhas por ele arroladas e a solenidade só deixou de ser realizada porque a ré à ela não compareceu (sublinhei). Por isso, equivocado esta o despacho quando afirma "que a solenidade não ocorreu ante a ausência da parte autora".
Outro equívoco constante do despacho, diz respeito a determinação ao autor para que junte novamente o documento (atestado médico) de fl. 147, considerando que tal incumbência não pode ser atribuída ao autor posto que o documento fora acostado ao feito pela ré com o intuito de justificar sua ausência à solenidade. E não se pode olvidar que é no artigo 51 da Lei 9.099/95 que trata da possibilidade de extinção do processo, mas, no caso concreto, é incabível aventar-se eventual aplicabilidade de referido artigo pelo simples fato de que o autor não infringira qualquer dos dispositivos legais ali elencados.
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