EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ALVORADA. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PROCESSO: 003/1.10.0010520-6 (CNJ:.0105201- 64.2010.8.21.0003). EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EXECUTADO: NELSON UBIRAJARA ALVES BUENO E OUTROS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DE LUZIA BRONICZAK BUENO PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. ALVORADA, 06 DE MAIO DE 2019. SERVIDORA: FERNANDA PAULA DA SILVA, ESCRIVÃ DESIGNADA. JUIZ: BRUNO JACOBY DE LAMARE.
EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE ALVORADA. PRAZO DE: 20 (VINTE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PROCESSO: 003/1.13.0005143-8 (CNJ:.0011977- 67.2013.8.21.0003). EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EXECUTADO: DOMINGOS ANDRES. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A, DOMINGOS ANDRES, PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. ALVORADA, 06 DE MAIO DE 2019. SERVIDOR: FERNANDA PAULA DA SILVA, ESCRIVÃ DESIGNADA. JUIZ: BRUNO JACOBY DE LAMARE.
Os editais acima foram publicados hoje no DJE e são de feitos idênticos - Execuções Hipotecárias -cujos processos tramitam na mesma unidade jurisdicional. Vale ressaltar que ambos editais foram redigidos de modo equivocado pela serventia judicial, e por tal razão, as citações realçam-se por sua própria inocuidade e a nulidade dos atos processuais é medida que se impõe.
Com efeito. A vetusta Lei Federal nº 5.741/71 disciplina o modo de como processa-se o feito de Execução Hipotecária e seu artigo 3º, determina que a parte devedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagar a dívida exequenda e não ocorrendo a quitação do débito seguir-se-á a penhora do próprio imóvel objeto da garantia hipotecária.
De outra banda, efetivada a penhora do imóvel garantidor da dívida deverá ser intimada a executada para o manejo de embargos à execução, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante previsão legal do artigo 5º da lei especial supra mencionada.
Assim, não há falar-se em citação da parte devedora para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia, porque não se esta tratando de processo de conhecimento, e sim, de ação de rito especial com escopo na Lei nº 5.741/71.
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