16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 2622/2019 - 001/1.19.0017943-2 (CNJ 0027036-91.2019.8.21.0001) - Euclides Heron Coimbra Reis (pp. Caroline Vencato Andreotti 111374/RS e Felipe Pierozan 73535/RS) X Ricardo de Gasperi Neu (sem representação nos autos) e Celso Pereira dos Santos (pp. Ernani Peres dos Santos 69922/RS, Mateus Machado de Freitas 104768/RS, Mauricio Silva 82074/RS, Miguel Vargas da Fonseca 65604/RS e Norberto Baruffaldi 7983/RS). DÊ-SE VISTA À PARTE RÉ DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO AUTOR.
A intimação acima foi disponibilizada no DJE nesta data, e a toda evidência denota-se ter a mesma sido expedida sem a devida atenção cartorária.
Com efeito. Não há no atual Código de Processo Civil nenhum artigo que dê guarida a tão exótica intimação, ou seja, inexiste o ato processual de intimar-se a parte contrária para que esta contradite as contrarrazões apresentadas por seu opositor.
A propósito, trago à colação o preconizado no artigo 1.010: "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I) os nomes e a qualificação das partes; II) a exposição do fato e do direito; III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV) o pedido de nova decisão; e o seu parágrafo 1º dispõe: "o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias".
Assim, cumpridas as formalidades antes elencadas os autos deverão ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante dispõe o § 3º do aludido artigo 1.010, restando, pois, comprovado o equívoco da intimação cartorária e ora fustigada porque ela vai de encontro ao que reza a legislação vigente. Não se podendo olvidar que o único efeito certo que redundará ao processo pela desnecessária intimação levada a cabo, é o de postergação da efetiva prestação jurisdicional.
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