quinta-feira, 16 de abril de 2020

A EXECUÇÃO E O CPC DE 1973

Mancadas, falhas e erros, são coisas que acontecem com qualquer um, seja na vida pessoal,seja no trabalho do dia a dia. Mas, não obstante indesejados, os equívocos servem como lição de vida, especialmente aqueles cometidos de maneira involuntária.

Pois bem, em 1970 com quinze anos de idade eu ingressara no 7º Cartório Cível de Porto Alegre contratado pelo titular escrivão Dr. Barcellos, já falecido. Lá, fazia os serviços internos da serventia bem como executava atividades na rua, v.g., no correio postar correspondências, na P.G.E., levar processos, entregar ofícios na R.Federal, etc. Vale registrar que nos primeiros meses de cartório,sob o patrocínio de meu chefe, inscrevi-me e concluí o curso de datilografia. 

O salário que passara a receber era o equivalente a 70 cruzeiros, moeda vigente à época. E assim, foi até o final de 73 quando desliguei-me do cartório e ingressei no E. B. em janeiro de 74 para prestação do serviço militar obrigatório no 18º B.I.M. desta capital. Como o soldo militar era baixo e mal dava para cobrir as despesas, procurei o Dr. Barcellos colocando-me à disposição para fazer alguns trabalhos em casa durante os finais de semana e quando de folga da escala de serviço do quartel.

A sugestão fora aceita e foram-me franqueados: uma máquina de escrever portátil marca olivetti; colchetes; grampeador; papel ofício; carbono; capas de processos; canetas e furador de ponta. Ficou combinado o pagamento de um cruzeiro para cada processo aprontado. No entanto, um importante detalhe que por mim passou desapercebido, foi o motivo que levou-me a incorrer em sério equívoco.

É que no ano de 1973 sobreveio a mudança do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1/1/1974. Dentre as relevantes alterações havidas estava o "processo executivo" que passou então a denominar-se "processo de execução". E a primeira leva de vinte processos que recebera da escrivania do 7º C.Cível, fora exatamente os que se incluíam nesta nova classe e natureza. 

E assim, durante um final de semana inteiro datilografei todas as autuações dos vinte processos de execuções como "executivos" fossem, autuei-os ordenando os autos com a inicial, procuração e documentos e finalizando com a numeração de cada folha. Cabe esclarecer que naquele tempo o trabalho cartorário era feito de forma manual e na autuação dos autos eram obrigatórios incluir: o dia; mês e ano; o tipo de ação; os nomes do autor e do réu; o nome do advogado do autor era opcional, porém, a sua inclusão na capa facilitava quando de sua intimação, e por fim, o nome do escrivão e sua assinatura no rosto e ao pé da capa também eram imposição legal. 

E as consequências causadas por meu erro foram: i) o trabalho mal realizado não fora aceito; ii) Dr Barcellos era muito exigente e não aceitava serviço borrado (apagar e escrever novamente) e por isso tive que refazer tudo de novo; iii) nada recebi pela atividade defeituosa; e iv) atrasou a nova tarefa porque a escala do quartel pegou-me na semana seguinte. 

E foi na marra que aprendi que trabalho mal feito é sinônimo de trabalho dobrado. E continuei a fazer os trabalhos nos finais de semana e agora com toda atenção e munido de um exemplar do então novo CPC/73 que me fora gentilmente cedido pelo estimado Dr. Barcellos para fins de consulta.

Nenhum comentário: