sexta-feira, 8 de maio de 2020

ARTIGO 221 DO CPP E O STF


O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, no bojo do inquérito policial instaurado por iniciativa do procurador-geral da República em razão de depoimento prestado por Sergio Moro na Polícia Federal de Curitiba, onde o ex-juiz menciona diálogos que travara com o Presidente Jair Bolsonaro e que culminaram em seu pedido de demissão do Ministério da Justiça e Segurança, determinou à Polícia Federal de Brasília-DF, que tome os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.

E a porção final do despacho do dr. Celso de Mello sofreu forte reproche por parte do Palácio do Planalto e de ministros de Estado, e ainda, gerou grande repercussão na imprensa brasileira. 

O texto hostilizado do despacho foi o seguinte: ... "se as testemunhas que dispõem da prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal, deixarem de comparecer, sem justa causa, na data por elas previamente ajustada com a autoridade policial federal, perderão tal prerrogativa e, redesignada nova data para seu comparecimento em 05 (cinco) dias úteis, estão sujeitas, como qualquer cidadão, não importando o grau hierárquico que ostentem no âmbito da República, à condução coercitiva ou debaixo de vara".

Vale esclarecer que fazem parte do rol testemunhal: ministros de Estado (generais); deputada federal e delegados da polícia federal. 

O artigo 221 do CPP diz: "O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz". 

A inconformidade dos ministros de Estado diz respeito às expressões "condução coercitiva" e "debaixo de vara" que foram utilizadas pelo decano do STF, às quais no entender dos mesmos, não obstante tratarem-se de termos jurídicos, são desrespeitosas e desnecessárias e nada contribuem para a harmonia entre os poderes.

E no meu sentir, tenho que o ministro Celso de Mello, efetivamente equivocou-se ao exprimir palavras tão rigorosas e que em nada combinam com o comportamento cortês com que sempre dispensou a todos nos feitos que tem presidido a tanto tempo e com reconhecida competência, ou seja, no caso concreto faltou-lhe agir com elegância.

Por fim, cabe indagar: fossem as testemunhas arroladas membros do Poder Judiciário, ministros,desembargadores, juízes, teria sua excelência advertido-as com igual austeridade?

Nenhum comentário: