Na data de 16 do corrente mês foi amplamente divulgado pela imprensa desta capital, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinara o afastamento de um magistrado do cargo por suspeitas de ter praticado irregularidades no exercício de sua jurisdição.
Nas reportagens constam: o nome do juiz investigado; sua expressão facial, bem como a vara judicial em que esta classificado. As matérias também aludem que o processo de cunho administrativo investigatório tramita sob a égide do segredo de justiça, e a meu ver, s.m.j., é aqui que reside o problema.
Obviamente, que não adentrarei no mérito do feito investigatório até porque desconheço as razões pormenorizadas dos fatos, circunstâncias que por si só impedem-me de emitir qualquer juízo de valor.
Pois bem, o que deveras causa perplexidade é o fato de que as noticias da imprensa dizem com muita clareza que o feito administrativo que fora instaurado corre sob sigilo. Ora, se é sigiloso resta evidente que ele não poderia ser revelado e tampouco ser objeto de ampla divulgação midiática. E aqui fala alguém que nos seus mais de 35 anos de labor judiciário, sempre observou com extremo rigor os processos judiciais distinguidos com segredo de justiça.
O sigilo do processo judicial ou administrativo tem resguardo na legislação vigente e para que tão incomum instituto seja manejado é indispensável o preenchimento de alguns requisitos essenciais. E isso se dá justamente para evitar-se dano maior à honra do investigado no caso de futura improcedência do processo.
A seguir nomino três leis que disciplinam o assunto: Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil em seu artigo 189, incisos I a IV e seus parágrafos 1º e 2º, elencam as condições exigidas para a concessão do segredo judicial.
O artigo 54 da Lei Orgânica da Magistratura é indubitável: "O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado".
Legislação estadual também contempla o tema: Lei Complementar nº 10.098/94: "Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado".
Assim, de tudo que se colhe é que a investigação administrativa que tramita no âmbito da CGJ contra o investigado, jamais poderia ter sido divulgada e o seu indesculpável vazamento merece pronta e efetiva resposta por parte da Administração do Tribunal de Justiça.
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