quarta-feira, 25 de agosto de 2021

ANTECIPAÇÃO DE ADVOGADO À INTIMAÇÃO OFICIAL

 O prestigiado Espaço Vital publicou  na data de 24/8/2021 a reclamação formulada pelo autor do feito de nº 1180010372-7 em tramitação na 2ª Vara Cível de Santa Maria, e por conhecer o sistema de trabalho da serventia aludida fiquei surpreso com a narrativa do demandante e por isso fui à página do TJ na internet para consultar o processo público mencionado.

Com efeito. Verifiquei que  o cartório extraiu a respectiva nota de expediente 185 no mesmo dia da matéria e cujo teor se encontra adiante. E ao vislumbrar  o conteúdo do decisum judicial percebe-se claramente que a intimação tem único destinatário, qual seja, a parte autora considerando que o(a) magistrado(a) indeferiu o pleito formulado pelo casal autor acerca de impor ao demandado o pagamento de multa astreintes. 

Efetivamente, a nota de expediente tardou a ser extraída pelo cartório judicial,  no entanto, ouso afirmar que no caso concreto tal diligência cartorária poderia ser perfeitamente prescindível e explico-me. Ora, tendo sido rejeitado na íntegra o pedido dos autores somente estes é que teriam motivo legal para recorrerem contra a decisão que lhes fora totalmente desfavorável. 

Pois bem, se o processo foi informado pelo cartório em 27/1/2021 com a movimentação "expedir publicação nota", nenhum obstáculo haveria no sentido de  que o advogado dos autores fosse à serventia logo em seguida  dar-se por intimado e inteirar-se do conteúdo do despacho  e  de imediato solicitar a retirada dos autos em carga mediante prévia certificação pessoal a ser feita pelo próprio escrivão. Assim agindo estaria o causídico antecipando-se a eventual intimação pelo DJE e ganharia tempo precioso no andamento do processo que deve tramitar de maneira preferencial  consoante previsão legal assegurada pelo Estatuto do Idoso. Cabe ressaltar que não se tratando de decisum de interesse comum às partes, a retirada dos autos em carga pelo procurador dos autores não resultaria em nenhum prejuízo processual ao réu.

A propósito, o parágrafo 6º do artigo 272 do atual Código de Processo Civil é claro como a luz solar quando preconiza: "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".   

Por outro lado, poderia o advogado dos autores alegar que obrigatoriamente teria de aguardar a intimação oficial feita pelo Diário da Justiça Eletrônico de modo a possibilitar-lhe a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. A meu ver tal arguição  não encontra guarida na legislação  haja vista que a ausência de intimação oficial pelo DJE seria facilmente suprida pelo prévio fornecimento de certidão com fé pública  pela escrivania atestando a data efetiva em que ocorrera sua intimação pessoal nos recintos do próprio cartório, aliás como bem disciplina o inciso I do artigo 1017 do CPC.

Integra da intimação da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria: Nota de Expediente Nº 185/2021027/1.18.0010372-7 (CNJ 0028464-64.2018.8.21.0027) - Maria Conceição Rodrigues Gerzson (pp. Renato Jose Weber 76414/RS) e Luis Edgar Dalfollo Gerson (pp. Aline Tatiane da Silva Trevisan 96787/RS e Renato Jose Weber 76414/RS) X Condomínio Edifício Imbé (pp. Alexandre Jaenisch Martini 51403/RS, Felipe Jose Tonel de Medeiros 58313/RS e Luciano José Tonel de Medeiros 57622/RS).Vistos. Não merece ser acolhido o requerimento formulado pela parte autora na fl. 249, relativamente ao pagamento da multa astreintes pela parte ré. Com efeito, consoante a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil -, é cabível a execução provisória da multa cominatória (astreinte), desde que a tutela de urgência tenha sido confirmada por sentença de mérito e o recurso eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.  No caso dos autos, observa-se que a demanda, até o presente momento, ainda não foi julgada. Assim, forçoso reconhecer que não se faz presente um dos requisitos necessários para a execução provisória da multa em referência, ou seja, carece a parte autora de título executivo certo, líquido e exigível, uma vez que inexiste sentença de mérito apta a confirmar a obrigatoriedade do pagamento da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, em caso de descumprimento da ordem judicial.  Não bastasse isso, a própria parte autora informou que a parte ré cumpriu a medida deferida em sede de tutela de urgência, porém, não de forma satisfatória. Assim sendo, há necessidade de se verificar o efetivo cumprimento da medida, por meio de profissional com especialidade na área de engenharia civil, não havendo, falar, portanto, em pagamento de multa neste momento processual. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na fl. 249, relativamente ao pagamento da multa astreintes pela parte ré. Intime-se.

Finalizando e visando corroborar o que acima foi dito transcrevo a ementa da decisão prolatada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 8/5/2013 no Agravo Regimental interposto no Ag. de Instrumento nº 742.764 do Rio de Janeiro em que foi relator o eminente Ministro Luis Fux tratando sobre caso análogo. 

"INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO E RETIRADA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão, na dicção do artigo 242 do Código de Processo Civil. 2. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, nos moldes do artigo 242 do Código de Processo Civil, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça. 3. Como ressaltado na jurisprudência desta Corte, “todo ato processual tem uma forma, a forma é apenas o meio, não é fim. Daí ser soberano no processo o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais; se por outro meio se alcançou o mesmo fim, não se pode, por amor à forma, sacrificar o ato. O ato de conhecimento foi meio perfeito e completo, qual foi a retirada dos autos do cartório pelo próprio advogado que deveria recorrer”.


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