quarta-feira, 19 de maio de 2021

DOIS ALVARÁS

Conforme noticiado no  prestigiado site Espaço Vital, na edição de 18/5/2021, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso oriundo de comarca do Estado de Minas Gerais decidiu que o advogado quando constituído em processo judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, tem a prerrogativa legal de requerer alvará de levantamento em seu nome do valor total da condenação conferida a seu constituinte.


No caso concreto, o  magistrado de primeiro grau determinara a expedição de dois alvarás: um, ao autor para o levantamento do valor referente à condenação imposta ao vencido; outro, em nome dos advogados do vencedor relativamente ao valor sucumbencial. Inconformados com a decisão do juízo monocrático, os advogados do autor interpuseram agravo de instrumento que restara desacolhido pelo TJ/MG, sobrevindo então  recurso ao STJ que conheceu-o e deu-lhe provimento.

Ainda, noticiou-se nos autos que a decisão judicial de primeiro grau fora embasada em ato administrativo baixado pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/MG, que recomendava aos magistrados a adotarem medidas visando coibir fraudes, dentre as quais a expedição de alvará de levantamento  em nome da própria parte de valores de sua titularidade.

Com efeito. À leitura dos fatos narrados, veio-me à mente lembranças do tempo do 7º Cartório Cível. Ali trabalhei por mais de 30 anos, como funcionário e ao depois como escrivão titular,  e durante essas três décadas e pouco de serventia  tive imenso privilégio de trabalhar com magistrados(as) da mais alta capacidade profissional e acredito que por lá passaram, entre titulares e substitutos (as), aproximadamente duas centenas de  juízes(as), e não recordo-me de que algum(a) tenha determinado algo semelhante ao aqui versado.  Alvará judicial, independentemente do valor a ser levantado  sempre fora expedido em nome do advogado do vencedor,  desde que o mesmo fosse detentor de mandato outorgado nos autos  com poderes especiais para receber e dar quitação. Jamais, e  isso afirmo com absoluta certeza, recebi qualquer ordem judicial de expedir dois alvarás num mesmo processo, sendo um para o vencedor e outro para seu mandatário.

De outra banda, tenho lembrança de que em certa oportunidade o advogado da parte vencedora, com procuração acostada ao feito com poderes especiais para receber e dar quitação, formulara requerimento no sentido de que fossem expedidos alvarás separados: para ele do valor de seus honorários advocatícios, e para seu cliente do valor correspondente à condenação. Seu pleito restara indeferido pelo magistrado por entendê-lo descabido haja vista a circunstância de que expressamente a ele o autor conferiu poderes especiais para receber e dar quitação de valores pecuniários.

Por outro lado, a meu ver, s.m.j., é frágil a justificativa de que o juízo de primeiro grau de comarca do belo Estado de MG tenha ordenado a expedição de dois alvarás em cumprimento à determinação administrativa da CGJ/TJ, pelo simples fato de que ordem de cunho administrativo não sobrevive quando em evidente choque com legislação que disciplina a matéria. Ora, o caso em comento guarda respaldado no artigo 105 do Código de Processo Civil, e a supremacia deste em relação ao ato administrativo fustigado pelo STJ, como se aprende nos bancos universitários, não comporta qualquer outra interpretação.

Por fim, tenho que todo ato administrativo baixado por qualquer órgão/setor do TJ, deve sê-lo sempre com o objetivo de adequar-se à legislação vigente e não o contrário, sob pena de violenta afronta às normas legais.

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