quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

ARTIG 346 DO CPC

 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002986-76.2020.8.21.0001/ RS AUTOR : ARY BORTOLOTTO RÉU : WILLIAM SCHREINER REICHERT LOCAL: PORTO ALEGRE - DATA:18/12/2020 EDITAL Nº 10005266166 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ART. 346 DO CPC - 2º JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: COMPROMISSO - PROCESSO: 50029867620208210001. AUTOR: ARY BORTOLOTTO RÉU: WILLIAM SCHREINER REICHERT. OBJETO: INTIMAÇÃO DO RÉU WILLIAM SCHREINER REICHERT PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, DIZER SE POSSUI INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PORTO ALEGRE, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 SERVIDORA: INALIZ SALAZAR ROSSATTO. JUIZ(A): JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA. 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, 14 DE JANEIRO DE 2021. JUIZ DE DIREITO: JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

O edital acima foi disponibilizado no DJE nesta data, e chamou-me atenção que o mesmo fora expedido nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Entretanto, penso, s.m.j., que o édito realça-se por sua inocuidade posto que sua expedição deu-se de forma equivocada.

Com efeito. Diz o disposto no art. 346 do CPC: "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

Ora, é cediço que os atos processuais são considerados válidos quando publicados no órgão oficial, ou seja, no Diário da Justiça Eletrônico. E isso ocorre mediante a extração da vetusta e eficaz nota de expediente e esse seguro modo de intimação não se confunde com a  intimação pela via editalícia, desimportando no caso concreto esteja o réu na condição especial de revel ou não e sem representação processual no bojo dos autos.

De outra banda, se o juiz decidir oportunizar ao réu-revel manifestar-se sobre o interesse na produção de eventuais provas a sua intimação, obrigatoriamente, dar-se-á simplesmente através de nota de expediente que será disponibilizada (publicada) no DJE.

Por fim, não se pode olvidar que a citação ou intimação por edital só é possível quando presentes os requisitos elencados no artigo 256 do atual CPC a saber: I) quando desconhecido ou incerto o citando/intimando; II) quando ignorado , incerto  ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando/intimando; e III) nos casos expressos em lei". E pelo que se extrai do histórico do processo o réu-revel tem endereço certo e conhecido tanto isso é verdade que fora citado pessoalmente dos termos da petição exordial. 

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