quinta-feira, 3 de junho de 2010

PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no curso do ano de 2001, firmaram convênio dispondo sobre a adoção do sistema de protocolamento de petições processuais destinada às mais diversas comarcas deste Estado. Em razão deste acerto o egrégio Conselho da Magistratura do TJ expediu a Resolução nº 380/2001, estabelecendo regras para seu efetivo funcionamento. Aludido pacto foi nominado de "protocolo postal integrado", o qual se encontra em plena vigência. A sua utilização tem caráter facultativo, podendo os advogados e os litigantes envolvidos nas demandas judiciais, se o preferirem, continuar a fazer uso do sistema habitual de entrega de petições.

O protocolo postal integrado destina-se à remessa de petições para quaisquer unidades judiciáriais cujas sedes situam-se no âmbito do Estado do RS. Entretanto, não poderão ser objeto de envio pelo "PPI" as petições que postularem adiamento de audiências ou substituição de testemunhas; as que requeiram transferência de leilão ou praça; as petições iniciais e seus aditamentos, exceto as que versarem sobre ações incidentais, como por exemplo, embargos de devedor, reconvenção, etc.

Cumpre registrar que em data de 25 de outubro de 2010, foi disponibilizada no DJE a Resolução nº 857-2010 do COMAG, revogando a letra "C" da Resolução 380/2001, à qual vedava a remessa pelo sistema de Protocolo Integrado de petições que se destinam a unidades judiciárias de outros Estados da Federação, inclusive Tribunais Superiores. Assim, em cumprimento a esse novo ato administrativo corrigi o parágrafo antecedente eliminando de seu texto a mencionada letra "C".

O artigo 7º, de referido ato administrativo 380/2001 dispõe: "Os escrivães deverão certificar o decurso dos prazos processuais somente cinco dias após seu término, objetivando possibilitar a entrega dos SEDEx pela EBCT".

Dessa forma, a certificação do decurso de qualquer prazo processual, somente poderá ser lançada nos autos do processo cinco dias após a sua finalização. No entanto, existem regras práticas que devem ser - modo rigoroso - observadas pelas serventias judiciais por ocasião da aposição de certidão noticiando o decurso "in albis" de eventual prazo legal.

Exemplificativamente e buscando evitar inútil alongamento, cito o prazo processual para a interposição de recurso de apelação. Sabe-se que o prazo legal recursal é de quinze dias, ressalvados, obviamente, os prazos que em decorrência de expressa previsão legal a sua contagem se dá de forma distinta, v.g., quando presentes as normas estabelecidas nos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil.

Pois bem, no caso concreto, voltando ao prazo dito "normal" de quinze dias contados da intimação, independentemente da maneira que ela tenha sido implentada, se pessoal, nos recintos cartorários, ou, se levada a efeito pela via tradicional, vale dizer, mediante disponibilização pelo Diário da Justiça Eletrônico, a serventia deverá atentar para o seguinte aspecto: se a intimação foi concretizada em 05 de maio de 2010, o prazo processual recursal começa a fluir em 06 de maio e o seu término legal dar-se-á no dia 20 de maio de 2010, excepcionando-se no entanto, a eventual ocorrência de qualquer das disposições previstas no artigo 180 do Código de Processo Civil.

De outra banda, o cartório judicial antes de certificar o decurso do prazo de apelação deverá observar o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 380/2001, ou seja, aguardará o prazo de cinco dias estabelecido no ato administrativo, ou seja, até o dia 25/5/2010. Decorrido este, sem que nenhuma das partes tenha interposto recurso de apelação, consignará no bojo dos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada, fazendo constar, entretanto, que este se deu em de 20 de maio de 2010, considerando que nesta data é que efetivamente ocorrera o decurso do prazo recursal.

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Senhor,

Sou advogado em Avaré-SP, e precisarei protocolar uma petição (embargos do devedor) no Fórum de farroupilha. Entretanto, não tenho como me dirigir pessoalmente ao Estado do RS. Solicitaria informações se existem outros meios de eu poder enviar a petição aqui mesmo da minha cidade ? Agradeço a resposta. Roberto Henriques - RLGH@AASP.ORG.BR