sexta-feira, 29 de julho de 2011

ADVOCACIA DIFAMADA

As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Este preceito legal está preconizado no § único do artigo 6º da Lei 8.906/94.

Pois bem, recentemente houve ampla veiculação na imprensa acerca de uma polêmica obra de arte afixada na parede de uma serventia situada em importante Foro do interior deste Estado. O quadro alí fora colocado pelo próprio magistrado que responde pela jurisdição da Vara Judicial e advogados que militam naquela casa judiciária se insurgiram contra a pintura por considerá-la ofensiva à advocacia.

A matéria publicada no Espaço Vital, saite jurídico de reconhecida abrangência, fora objeto de inúmeros comentários dentre os quais sobressaiu-se, não por sua significação intelectual e sim por sua desrespeitosa acidez crítica, o expressado por serventuário da Justiça do Trabalho deste Estado, afirmando:" este juiz esta certo, tem mais é que assacar os advogados".

Em que pese já ter acumulado algumas dezenas de tempo de vida e grande parte dela dedicada as coisas da justiça, na condição de servidor forense, onde tive a oportunidade de conviver diretamente com número expressivo de profissionais dedidados a atividade de advocacia, todos da melhor cepa, jamais exprimi, bem como não recordo-me de ter presenciado algum colega exteriorizar atitude de tamanha grosseria a qualquer representante da nobre classe dos advogados. Dessa forma, penso, s.m.j., que atitudes como essa devem ser fustigadas com todo o rigor, caso contrário, em breve testemunharemos o triunfar da intolerância, da descortesia, da incivilidade, etc.

Vale lembrar que no âmbito do Poder Judiciário estadual o servidor que deixar de tratar com respeito os advogados, partes, membros do Ministério Público e todas as demais pessoas que buscam os serviços forenses, responderá a feito administrativo de cunho disciplinar com esteio no disposto do artigo 57 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, correndo o risco de sofrer pena que vai de simples advertência até a de demissão, consoante prevê aludido livro administrativo.

Deve ser ressaltado que a falta de urbanidade não se restringe a tratamento dispensado ao advogado no espaço periférico dos autos judiciais, pelo contrário, ela também tem alcance quando difundida mediante o uso de ferramenta de comunicação - internet - ainda mais, quando possibilita a plena identificação de seu autor, considerando que um dos deveres do serventuário é o de zelar pelo prestígio do cargo da Justiça.

Um comentário:

José Sérgio Franco - advogado - São José dos Pinhais - PR disse...

Excelente artigo e obrigado pelo apoio à classe.