segunda-feira, 19 de setembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO E PRAZO RECURSAL

Recentemente recebi consulta formulada por servidor judiciário acerca da contagem do prazo recursal para o Ministério Público no caso em que sua atuação nos autos se dá na condição exclusiva de custos legis.

Primeiramente, convém esclarecer que em data pretérita eu defendia a tese de que o prazo de recurso para o Ministério Público - quando oficia em feito judicial na qualidade de fiscal da lei - deveria ser contado de forma idêntica aquele conferido aos próprios litigantes. Inclusive, em poligráfo de minha autoria sobre questões cíveis que encontra-se disponível em link do TJ na intranet identificado sob nº 05, consta tal orientação.

Vale lembrar que eu sustentava esse entendimento pelo fato de inexistir na atual legislação vigente qualquer norma contrária à tese por mim abraçada, pelo contrário, defendia-a com escopo no preconizado pelo artigo 188 do Código de Processo Civil que dispõe: "computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

Dessa forma, pelo disposto no artigo 188 do CPC, o prazo de recurso para o Ministério Público somente será contado em duplicidade quando a instituição do MP for parte integrante de um dos polos da lide judicial - seja na condição de agente ativo, ou, na de passivo. Portanto, pela norma legal em vigor a regra do art. 188 do Diploma Legal é inaplicável ao Ministério Público quando este atua na posição de fiscal da lei.

Entretanto, por força de decisões jurisprudenciais de nossos tribunais superiores - STJ e STF - às quais me submeto, exerço o sagrado direito de RECONSIDERAR meu anterior entendimento, qual seja, a de que o Ministério Público não possui o privilégio de utilizar-se da regra contida no art. 188 do CPC, quando age no processo judicial na condição única de fiscal da lei.

Assim, as egrégias cortes decidiram nos autos dos Recursos Especiais nºs: 281359-MG; 105.805-MG; 15.311-SP; 2065-RJ; 102.055-GO; 65.944-P, e por entender conveniente, permito-me transcrever a ementa do julgamento havido no RE nº 94-964-SP, da relatoria do emiente Ministro Neri da Silveira, de incontestável clareza: "Ministério Público. Recurso. Prazo. Código de Processo Civil, art. 188. Se o artigo 499, parágrafo 2º do CPC, confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer, assim nos processos em que é parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, não é possível, na exegese do art. 188, do CPC, estabelecer distinção, quanto ao prazo em dobro, que nesse dispositivo se garante ao Ministério Público, conforme seja parte ou assuma a posição de fiscal da lei. Recurso conhecido e provido, para afastar a intempestividade do apelo e determinar que o tribunal "a quo" julgue o mérito da apelação".

É, pois, entendimento pacificado pela jurisprudência que o Ministério Público a qualquer título com que exerça seu munus faz jus ao prazo recursal em dobro.

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