Recentemente foi publicado no Espaço Vital artigo de profissional da advocacia dando noticia de que ajuizara ação em comarca de entrância inicial deste Estado tendo por objeto a sustação liminar de protesto de título apontado por pseudo credor de seu constituinte, e o pedido fora prontamente atendido pelo magistrado.
Diligências cartorárias realizadas para a citação pessoal do demandado resultaram infrutíferas e o autor viu-se obrigado a promovê-la pela via editalícia. Orçadas as despesas para a citação por edital essas atingiram valor muito superior às possibilidades financeiras do autor, razão pela qual este pediu a desistência da ação e a devolução da importância caucionada (o do título) com o intuíto de pagá-lo no cartório de Protestos de Títulos.
O juiz acolheu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do inciso VIII do artigo 267 do CPC, e determinou ao Cartório de Protestos que procedesse a sustação definitiva do título mediante a justificativa de que a parte não pode ter dificultado seu direito de acesso ao Judiciário em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do processo.
A meu sentir, transparece evidente que a solução encontrada pelo magistrado, no que pertine a determinação de suspensão definitiva do protesto do título apontado, em que pese a relevância de sua argumentação, vai de encontro ao que preconiza o Código de Processo Civil.
É claro como a luz solar que o magistrado pode a qualquer tempo e antes que a relação processual tenha se estabelecido, vale dizer, antes da implementação da citação do réu, acolher pedido de desistência do feito formulado pelo autor, já que para tanto encontra guarida na própria legislação. Entretanto, no caso concreto, penso, s.m.j., que o magistrado equivocou-se ao exarar determinação ao Cartório de Protestos de Títulos para levar a efeito a lavratura definitiva do título lá apontado.
Ora, é cediço que a determinação definitiva, ou não, de qualquer liminar provisoriamente deferida está umbilicalmente atrelada ao exame e resolução de mérito do processo e isso para acontecer, obrigatoriamente, deve ser precedida de prévia citação do réu e regular tramitação processual da lide, sob pena de séria ofensa ao que dispõe o artigo 269 e seus incisos do C.P.C.
Assim, penso, s.m.j., que caberia ao magistrado quando da extinção do processo sem resolução de mérito, declarar a revogação da liminar concedida considerando a impossibilidade de cumprimento pelo autor do disposto no artigo 806 do C.P.C., ante seu pleito de desistência da ação, e via de consequência, ordenar ao Sr. Oficial do Cartório de Protestos a lavrar o protesto do título lá apontado, caso não fôsse quitado pelo demandante.
As assertivas que ora faço encontram respaldo no artigo 808, e seus incicos do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar; I) se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II) se não for executada dentro de 30 dias; III) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito".
Por fim, vale registrar que a impossibilidade do autor de arcar com as custas de citação poderia ser solucionada mediante a adoção por parte do julgador de uma das seguintes alternativas: I) autorizar o pagamento das custas judiciais para o final do processo, circunstância que vem sendo admitida até com certa assiduidade pelos tribunais; e, ou, II), contemplá-lo com o beneplácito da gratuidade de justiça na forma do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, respeitando-se assim o devido processo legal.
Diligências cartorárias realizadas para a citação pessoal do demandado resultaram infrutíferas e o autor viu-se obrigado a promovê-la pela via editalícia. Orçadas as despesas para a citação por edital essas atingiram valor muito superior às possibilidades financeiras do autor, razão pela qual este pediu a desistência da ação e a devolução da importância caucionada (o do título) com o intuíto de pagá-lo no cartório de Protestos de Títulos.
O juiz acolheu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do inciso VIII do artigo 267 do CPC, e determinou ao Cartório de Protestos que procedesse a sustação definitiva do título mediante a justificativa de que a parte não pode ter dificultado seu direito de acesso ao Judiciário em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do processo.
A meu sentir, transparece evidente que a solução encontrada pelo magistrado, no que pertine a determinação de suspensão definitiva do protesto do título apontado, em que pese a relevância de sua argumentação, vai de encontro ao que preconiza o Código de Processo Civil.
É claro como a luz solar que o magistrado pode a qualquer tempo e antes que a relação processual tenha se estabelecido, vale dizer, antes da implementação da citação do réu, acolher pedido de desistência do feito formulado pelo autor, já que para tanto encontra guarida na própria legislação. Entretanto, no caso concreto, penso, s.m.j., que o magistrado equivocou-se ao exarar determinação ao Cartório de Protestos de Títulos para levar a efeito a lavratura definitiva do título lá apontado.
Ora, é cediço que a determinação definitiva, ou não, de qualquer liminar provisoriamente deferida está umbilicalmente atrelada ao exame e resolução de mérito do processo e isso para acontecer, obrigatoriamente, deve ser precedida de prévia citação do réu e regular tramitação processual da lide, sob pena de séria ofensa ao que dispõe o artigo 269 e seus incisos do C.P.C.
Assim, penso, s.m.j., que caberia ao magistrado quando da extinção do processo sem resolução de mérito, declarar a revogação da liminar concedida considerando a impossibilidade de cumprimento pelo autor do disposto no artigo 806 do C.P.C., ante seu pleito de desistência da ação, e via de consequência, ordenar ao Sr. Oficial do Cartório de Protestos a lavrar o protesto do título lá apontado, caso não fôsse quitado pelo demandante.
As assertivas que ora faço encontram respaldo no artigo 808, e seus incicos do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar; I) se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II) se não for executada dentro de 30 dias; III) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito".
Por fim, vale registrar que a impossibilidade do autor de arcar com as custas de citação poderia ser solucionada mediante a adoção por parte do julgador de uma das seguintes alternativas: I) autorizar o pagamento das custas judiciais para o final do processo, circunstância que vem sendo admitida até com certa assiduidade pelos tribunais; e, ou, II), contemplá-lo com o beneplácito da gratuidade de justiça na forma do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, respeitando-se assim o devido processo legal.
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