Dia desses encontrei-me com grupo de amigos - antigos colegas de Foro e advogados com efetiva atuação judicial e um dos participantes abordou questão relacionada ao direito civil, mais precisamente sobre a possibilidade de adotar-se em processo judicial , ora em fase de cumprimento da sentença transitada em julgado, o pagamento parcelado da condenação.
A maioria dos participantes do grupo externou entendimento de que é possível sim aplicar-se na fase de cumprimento da sentença judicial o pagamento fragmentado do débito, e não obstante reconhecer a alta condição intelectual de meus colegas de mesa, ousei, com todo o respeito, deles divergir e expressei-lhes o que aqui torno público.
É cediço que a Lei Federal nº 11.232/2005 implementou relevantes alterações no Código de Processo Civil, especialmente no que pertine ao acréscimo no diploma legal do Capitulo X que trata do cumprimento da sentença no processo de conhecimento, visando com isso obter do devedor o imediato adimplemento de sua obrigação.
Vale lembrar que a adição desse Capítulo no CPC resultou na supressão da burocrática e morosa forma de levar-se a cabo o cumprimento de sentença proferida em feito de conhecimento que, transmutava-se para Execução de Sentença à qual, obrigatoriamente, impunha a adoção de medidas processuais novas como: nova distribuição do mesmo processo, inclusive com numeração própria e distinta; o pagamento de taxa judiciária e custas processuais; e a necessidade de implementar-se nova citação do devedor.
Assim, objetivando desburocratizar e agilizar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado é que ocorreram essas importantes alterações legislativas às quais estão devidamente disciplinadas pelos artigos 475-I a 475-R, seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil em vigor.
Pois bem, ao ater-me com atenção a todas as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005 no CPC, não consegui vislumbrar em nenhuma delas qualquer possibilidade, por mínima que seja, que permita ao executado socorrer-se do benefício do parcelamento do débito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. Aliás, o eventual consentimento desse benefício ao devedor estaria confrontando o propósito da própria lei, qual seja, o de tornar o cumprimento da sentença ágil, rápido e de plena eficácia.
Ora, se a Lei nº 11.232.2005 não prevê, modo expresso, a faculdade do pagamento parcelado do débito originário de condenação judicial transitada em julgado, não vejo como se possa aventar a possibilidade de conceder ao executado privilégio inexistente na norma legal.
Por fim, cabe registrar que não se pode confundir o feito em fase de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado com o processo de execução de título extrajudicial, onde, nesta, o executado no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor exequendo , inclusive custas e verba honorária, poderá requerer ao juízo seja admitido pagar o restante da dívida em seis parcelas mensais - artigo 745-A do Código de Processo Civil.
A maioria dos participantes do grupo externou entendimento de que é possível sim aplicar-se na fase de cumprimento da sentença judicial o pagamento fragmentado do débito, e não obstante reconhecer a alta condição intelectual de meus colegas de mesa, ousei, com todo o respeito, deles divergir e expressei-lhes o que aqui torno público.
É cediço que a Lei Federal nº 11.232/2005 implementou relevantes alterações no Código de Processo Civil, especialmente no que pertine ao acréscimo no diploma legal do Capitulo X que trata do cumprimento da sentença no processo de conhecimento, visando com isso obter do devedor o imediato adimplemento de sua obrigação.
Vale lembrar que a adição desse Capítulo no CPC resultou na supressão da burocrática e morosa forma de levar-se a cabo o cumprimento de sentença proferida em feito de conhecimento que, transmutava-se para Execução de Sentença à qual, obrigatoriamente, impunha a adoção de medidas processuais novas como: nova distribuição do mesmo processo, inclusive com numeração própria e distinta; o pagamento de taxa judiciária e custas processuais; e a necessidade de implementar-se nova citação do devedor.
Assim, objetivando desburocratizar e agilizar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado é que ocorreram essas importantes alterações legislativas às quais estão devidamente disciplinadas pelos artigos 475-I a 475-R, seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil em vigor.
Pois bem, ao ater-me com atenção a todas as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005 no CPC, não consegui vislumbrar em nenhuma delas qualquer possibilidade, por mínima que seja, que permita ao executado socorrer-se do benefício do parcelamento do débito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. Aliás, o eventual consentimento desse benefício ao devedor estaria confrontando o propósito da própria lei, qual seja, o de tornar o cumprimento da sentença ágil, rápido e de plena eficácia.
Ora, se a Lei nº 11.232.2005 não prevê, modo expresso, a faculdade do pagamento parcelado do débito originário de condenação judicial transitada em julgado, não vejo como se possa aventar a possibilidade de conceder ao executado privilégio inexistente na norma legal.
Por fim, cabe registrar que não se pode confundir o feito em fase de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado com o processo de execução de título extrajudicial, onde, nesta, o executado no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor exequendo , inclusive custas e verba honorária, poderá requerer ao juízo seja admitido pagar o restante da dívida em seis parcelas mensais - artigo 745-A do Código de Processo Civil.
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