Ocorreu recentemente grande
debate na mídia gaúcha, com repercussão nacional, acerca de decisão judicial da
lavra de magistrado criminal que ordenou a liberação de suspeitos – presos em
flagrantes delitos – sob a justificativa da inexistência de pedido expresso por
parte do agente do Ministério Público de decretação de prisão preventiva dos
acusados.
Sobre o fato manifestaram-se
diversos operadores do direito, inclusive o próprio magistrado prolator da
decisão hostilizada, tendo prevalecido a tese de que o juiz tem o direito de
interpretar a lei e aplicá-la de acordo com seu convencimento.
Efetivamente, é indiscutível o
poder legítimo que o juiz de direito tem de interpretar a lei de acordo com a
sua consciência, entretanto, também, não menos verdadeiro, é esperar-se que o
exercício desse arbítrio se dê com bom senso de modo que não extrapole os
limites constitucionais de interpretação do direito.
Em matéria de direito criminal o
interpretador da norma legal deve agir com a maior prudência possível haja
vista que em suas mãos estão os destinos da vítima e de seu algoz.
Ora, é sabido que o direito
individual não pode sobrepor-se ao direito coletivo e no caso concreto, penso
que a interpretação judicial aqui tratada, sem sombra de dúvida, privilegiou o
direito menor em detrimento da sociedade ordeira.
A propósito, por pertinente,
trago à baila parte da entrevista concedida pelo eminente Des. José Aquino Flores de Camargo, à fl. 185, do
Livro Histórias de Vida, Representações do Judiciário, TJ/RS, volume IV, verdadeiro ensinamento, cuja
leitura recomendo: “...então, temos que começar a fazer certos questionamentos:
como é esta pluralidade do Judiciário, como ela se mostra e quais são seus
limites? Na verdade, não posso, em nome de uma suposta idéia, ultrapassar os
limites constitucionais de interpretação do Direito, porque, se isso acontecer,
passo a ser autoritário. Na minha noção de direito, tenho que presumir o bem
comum, o interesse público na Lei. Lei no sentido amplo, de conjunto, não é só
o texto do dispositivo. Claro que há o espaço de interpretação, e esse é o
espaço de criação do Juiz. Ele atua nesse espaço de interpretação com o cotejo
de princípios, de leis, com sistematização. O que ele não pode é simplesmente
dizer que não cumpre determinada lei ou dar uma interpretação desarrazoada ou
incompreensível. Nós nos deslegitimamos quando fazemos isso. Existem algumas
decisões absolutamente teratológicas que se criam – então entra o nosso espaço
de crítica - , desprestígio e desconfiança em relação ao Poder Judiciário”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário