quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INTERPRETAÇÃO DA LEI



Ocorreu recentemente grande debate na mídia gaúcha, com repercussão nacional, acerca de decisão judicial da lavra de magistrado criminal que ordenou a liberação de suspeitos – presos em flagrantes delitos – sob a justificativa da inexistência de pedido expresso por parte do agente do Ministério Público de decretação de prisão preventiva dos acusados.
Sobre o fato manifestaram-se diversos operadores do direito, inclusive o próprio magistrado prolator da decisão hostilizada, tendo prevalecido a tese de que o juiz tem o direito de interpretar a lei e aplicá-la de acordo com seu convencimento.
Efetivamente, é indiscutível o poder legítimo que o juiz de direito tem de interpretar a lei de acordo com a sua consciência, entretanto, também, não menos verdadeiro, é esperar-se que o exercício desse arbítrio se dê com bom senso de modo que não extrapole os limites constitucionais de interpretação do direito.
Em matéria de direito criminal o interpretador da norma legal deve agir com a maior prudência possível haja vista que em suas mãos estão os destinos da vítima e de seu algoz.
Ora, é sabido que o direito individual não pode sobrepor-se ao direito coletivo e no caso concreto, penso que a interpretação judicial aqui tratada, sem sombra de dúvida, privilegiou o direito menor em detrimento da sociedade ordeira.
A propósito, por pertinente, trago à baila parte da entrevista concedida pelo eminente Des.  José Aquino Flores de Camargo, à fl. 185, do Livro Histórias de Vida, Representações do Judiciário, TJ/RS,  volume IV, verdadeiro ensinamento, cuja leitura recomendo: “...então, temos que começar a fazer certos questionamentos: como é esta pluralidade do Judiciário, como ela se mostra e quais são seus limites? Na verdade, não posso, em nome de uma suposta idéia, ultrapassar os limites constitucionais de interpretação do Direito, porque, se isso acontecer, passo a ser autoritário. Na minha noção de direito, tenho que presumir o bem comum, o interesse público na Lei. Lei no sentido amplo, de conjunto, não é só o texto do dispositivo. Claro que há o espaço de interpretação, e esse é o espaço de criação do Juiz. Ele atua nesse espaço de interpretação com o cotejo de princípios, de leis, com sistematização. O que ele não pode é simplesmente dizer que não cumpre determinada lei ou dar uma interpretação desarrazoada ou incompreensível. Nós nos deslegitimamos quando fazemos isso. Existem algumas decisões absolutamente teratológicas que se criam – então entra o nosso espaço de crítica - , desprestígio e desconfiança em relação ao Poder Judiciário”.

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