terça-feira, 23 de outubro de 2012

O JÚRI E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Jornal Zero Hora publicou no dia 22 do corrente a opinião de seus editores acerca do julgamento levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal envolvendo a ação penal de nº 470 - conhecida nacionalmente como o processo do mensalão.

Pois bem, ao proceder uma leitura atenta de aludido texto verifiquei que o mesmo incorreu em sério equívoco ao asseverar que: ... "a condenação de figuras de destaque da política por um júri" (sic).

Ora, é sabido que o eg. Supremo Tribunal Federal é o ógão judiciário mais elevado de uma nação e hierarquicamente está situado acima dos demais Tribunais Superiores e Juizes de Direito de qualquer grau.

Por outro lado, não obstante a reconhecida importância de que é merecedor o Tribunal do Júri, este encontra-se no primeiro degrau da escala sequencial judiciária, vale dizer, no primeiro grau de jurisdição.

O Tribunal do Júri - é um Tribunal popular e sua competência limita-se ao julgamento dos crimes contra a vida, consumados ou tentados, e é formado por um juiz de direito e vinte e cinco cidadãos leigos nominados de jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete (7) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, conforme dispõe o artigo 447 do Código de Processo Penal.

O STF tem por função precípua a guarda da Constituição Federal e compõe-se de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de previamente sabatinados e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.

Assim, por serem Tribunais tão distintos não podem e não devem ser confundidos.

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