quarta-feira, 15 de maio de 2013

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO

Na data de 14/5/13, o Espaço Vital publicou reclamação de advogada acerca da dificuldade de levantar alvará extraído de feito em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em razão dos seguintes motivos: I) a advogada e seu constituinte compareceram em cartório em determinado dia da semana passada às 10h30min, para a retirada do alvará que fora colocado à sua disposição através de nota de expediente; II) a causídica ao retirar o alvará de levantamento em cartório foi informada de que somente poderia deslocar-se à agência bancária situada no prédio forense a partir do meio-dia para o recebimento da importância respectiva, considerando que a via do documento destinada ao banco a ele somente seria entregue a partir daquele horário haja vista ser esta a praxe cartorária.

Estes foram os fatos que levaram à procuradora do autor a expressar sua pública e justa inconformidade.

A organização e funcionamento de qualquer cartório judicial, deve, obrigatoriamente, seguir as normas e regras estabelecidas na Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Este é o  livro de cabeceira de todo servidor judiciário e a sua consulta diária torna-se imprescindível considerando que é ele que lhe dará as diretrizes para bem desempenhar seu mister.

Pois bem,  os artigos 622 a 630 deste importante livro tratam justamente sobre alvarás de levantamento de importâncias judiciais, e o § 1º do artigo 628 diz textualmente o seguinte: "o cartório fará, através dos meios mais seguros e rápidos, a remessa da 2ª via do alvará de levantamento de importância para o respectivo estabelecimento bancário para fins de controle (sic)".

A meu ver, a forma mais segura de encaminhamento da segunda via do alvará de levantamento destinada ao banco depositante, obviamente, que é aquela feita por servidor da própria serventia, circunstância que prevalece no cartório da 3ª VFP, entretanto, quanto ao quesito "rapidez", ao menos no que tange ao caso aqui tratado houve, indubitavelmente, por parte do cartório, inobservância da determinação prevista no § 1º do art. 628-CNJ.

O cartório precipitou-se ao inverter a ordem cronológica dos atos, qual seja:  expediu nota de expediente intimando a procuradora do autor de que a 1ª via do alvará estaria a sua disposição, quando, primeiramente deveria ter encaminhado a 2ª via do banco depositário e só depois providenciar na expedição da NE, o que teria evitado a ocorrência deste lamentável incidente.

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