quinta-feira, 23 de maio de 2013

O ADVOGADO NÃO LEU

É certeira a nulidade de ato processual mal realizado? Esta é uma das tantas indagações que mais vicejam entre os operadores do direito.

Como se pode constatar mediante simples busca a artigos deste blog, tenho demonstrado o quão é considerável a quantidade de editais expedidos com incorreção por parte das mais variadas serventias judiciais deste estado, especialmente, àqueles que se revestem de cunho citatório. E tais éditos são publicados e disponibilizados cotidianamente, seja em periódicos de grande circulação, seja no próprio Diário da Justiça Eletrônico, sabendo-se da relevância deste último por tratar-se do jornal responsável por todas as publicações do Poder Judiciário.

Pois bem, na última quarta-feira (22/5), a página 14 do jornal Zero Hora  publicou - anúncio de leilões/editais- e ao lê-los,  deparei-me com quatro editais de citação - três de varas da capital e um de unidade jurisdicional de cidade interiorana, e dois fatos despertaram-me a atenção à saber: foram eles  extraídos de feitos de igual natureza - execução de título extrajudicial - e em todos eles figura no polo ativo a mesma pessoa jurídica.

Ora, não obstante tratarem-se de processos de idêntica natureza e categoria jurídica, somente em um deles, efetivamente, o cartório praticou o ato processual com observância dos requisitos dos artigos 652 e 738 do Código de Processo Civil, enquanto que em outro caso, o cartório, de forma incompleta, cumpriu a norma legal.

De outra banda, nos outros dois feitos as serventias judiciais cometeram o grave erro de praticar os atos processuais como se os processos fossem de conhecimento ao implementarem as citações dos demandados na forma do preconizado no artigo 285 do CPC, fatos estes, que com certeza, levarão a decretação de nulidade dos atos praticados.

Dessa forma,  resta claro que os cartórios judiciais, indubitavelmente, falharam ao confeccionarem documentos judiciais estranhos e em total desarmonia com os respectivos processos, mas, por outro lado, penso, s.m.j., que os advogados dos autores - mesmos procuradores em todos os feitos - igualmente tiveram sua parcela de culpa no evento (publicação) por receberem  e levarem os editais à veiculação, sem prévio exame e leitura de seus textos, circunstância que, certamente,  impediu-os de constatarem sua imprestabilidade de modo a possibilitar a imediata devolução às serventias para as necessárias correções.

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