O cidadão mais desavisado que tiver a oportunidade de ler o título acima poderá atribui-lo a um cara pretensioso, entretanto, à medida que o leitor for se inteirando do teor deste texto verá que tal adjetivo não guarda qualquer identidade com seu autor.
Recentemente a ZH - um dos quatro maiores jornais deste país - veiculou matéria acerca de determinado processo judicial que tramita há mais de seis anos em serventia do Foro Central desta capital, sob os cuidados da PGE, e não obstante o longo tempo de tramitação do feito, o executado ainda não fora citado dos termos da ação de execução.
As matérias jornalísticas foram publicadas nos dias 12 e 15 do corrente e trazem em seu bojo informações ambíguas, em especial, quanto a utilização de verbetes jurídicos que não se ajustam à real fase em que se encontra o feito judicial e tampouco guarda qualquer similitude com a natureza da ação proposta. Sendo a ZH um periódico de grande circulação na região sul do Brasil e o mais comercializado, a expectativa que se tem ao lê-la é de que suas matérias sejam editadas com alto nível de acerto e que não haja espaço para informações desencontradas e incoerentes, circunstâncias que, se ocorrerem, certamente, levarão o jornal ao descrédito junto aos seus milhares de leitores.
Pois bem, dito isso e visando contribuir com ZH de modo que tais anomalias não mais se repitam, a partir desta data listarei eventuais incongruências encontradas em suas reportagens, em especial, àquelas que tenham como foco temas jurídicos.
Assim, sobre a matéria acima mencionada transcrevo parte do que a ZH escreveu e faço as devidas correções: 1) ... a PGE alega não encontrá-lo para entregar a intimação(sic). No caso concreto, é a citação do executado que deverá ser efetivada e não a intimação e além do mais, quem promove o ato citatório é o Poder Judiciário. 2) ... no entanto, ele segue sem ser intimado(sic). Aqui repete-se o equívoco anterior confundindo-se intimação com a citação, que são atos processuais diversos. 3) ...o executado, após ser intimado, tem o direito de apresentar um recurso chamado"embargos do devedor" (sic). Mesmo equívoco ao trocar o termo citado por intimado, e ainda, embargos de devedor não é recurso e sim o remédio jurídico que o executado dispõe para opor-se à execução, o qual, no entanto, somente será possível após a garantia da execução pelo devedor através de uma das prerrogativas legais elencadas no artigo 9º e seus respectivos incisos, da Lei 6.830/80. Cabe esclarecer também, que "recurso" de apelação somente será cabível por ocasião do julgamento dos embargos em primeiro grau e o mesmo será direcionado à instância superior. 4) ... a carta precatória será enviada para Brasília. Oficiais de Justiça serão escalados para citar Caron(sic). A carta precatória - ato que um juiz depreca a magistrado de comarca diversa - deverá ser distribuída no foro de endereço do executado e o juízo deprecado ou a distribuição forense é quem sorteará o Oficial de Justiça para cumprir o mandado, sem qualquer ingerência da PGE.
Hoje, 19/6, ZH à fl. 36, publica reportagem sobre o caso da tragédia de Santa Maria e o último parágrafo textualmente diz: ... segundo o MP, a suspensão do habeas corpus foi solicita ao TJ, ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Superior Tribunal Federal (STF) que devem avaliar os pedidos (sic). Como se pode constatar da palavra "solicitada" foi suprimida a última sílaba e é inconcebível que um jornal da estatura de ZH confunda o Supremo Tribunal Federal com o Superior Tribunal de Justiça.
Nesta data, 15/7/2013, ZH veicula reportagem especial sob o título "Nova brecha na Lei Seca", matéria pertinente por suas próprias razões, porém, o jornal comete equívoco técnico ao asseverar: "...o relator do acórdão que absolveu o motoqueiro". Ora, é cediço que o relator é um membro de um tribunal a quem foi distribuído um processo, cabendo-lhe estudar o caso de forma minuciosa e relatá-lo a seus colegas de câmara, turma ou órgão colegiado do tribunal ao qual pertença. De outra banda, "acórdão" é a designação do julgamento proferido pelo tribunal em feito de sua competência originária ou recursal.
Na edição de 16/7/2013, ZH publica noticias desencontradas envolvendo o mesmo tema, à saber: Na fl. 32, consta que a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, Dra. Cristina Luisa Marquesan da Silva, determinou a suspensão momentânea da medida liminar de reintegração de posse da Câmara Municipal de Porto Alegre e aprazou audiência conciliatória entre as partes interessadas. Já à fl. 14, sob o título "Jogos Políticos" o jornal informa que o "Tribunal de Justiça" foi quem decidiu suspender a reintegração de posse, informação esta que se realça por sua incorreção considerando que a sustação provisória da liminar foi determinada no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Na edição de 11/9/13, ZH publica matéria noticiando decisão do magistrado da Comarca de Venâncio Aires-RS, nos autos da ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Empresa Gaúcha de Rodovias. Alude a publicação que a justiça deferiu parte da ação e rejeitou a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na RSC-287. No corpo da reportagem é mencionado que: ..."na sentença, o juiz...." e mais adiante: " O MP recorrerá da sentença", e ainda, "A EGR aguarda comunicação oficial da justiça para se manifestar". Penso, que muito embora a relevância da matéria veiculada a ZH incorreu em alguns equívocos à saber: 1) É errôneo falar-se que a justiça deferiu parte da ação haja vista que o mérito dessa sequer foi apreciado. O que o juiz fez foi decidir questão de cunho liminar, ou seja, mediante exame da prova carreada aos autos decidiu o magistrado pelo acolhimento parcial do pleito requerido pelo MP; 2) O deferimento de decisão liminar tem por objetivo resguardar eventuais direitos e por isso ela precede a discussão efetiva do processo e geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada (o que é o caso dessa ação) e mandado de segurança; 3) O que é uma sentença judicial? é a decisão do juiz que põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa e o remédio jurídico cabível para atacar essa decisão é o recurso de apelação. Assim, no caso concreto o que o MP poderá fazer, haja vista acolhimento parcial de seu pedido, é interpor recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça visando modificar tal decisão; e 4) A EGR será citada dos termos da ação proposta para contestá-la, no prazo de lei, sob pena de revelia e ao mesmo tempo em que deverá ser intimada dos termos da liminar parcial deferida em favor do autor para, querendo, interpor agravo de instrumento. Inexiste no Código de Processo Civil a faculdade de a ré ser citada "para se manifestar", ela é "citada para contestar" o pedido do autor, com a advertência de que a ausência de contestação importará na aceitação como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - artigo 285 do diploma legal.
ZH de 19/9/13 publicou à fl. 34, o seguinte: CURTÍSSIMA: "a justiça determinou na noite de ontem que o Rock in Rio está apto a realizar seus shows na cidade do Rio de Janeiro, entre quinta e domingo (sic)" Mais adiante: "segundo o parecer da juíza .... (sic)". Ora, sabe-se que o magistrado ao apreciar qualquer pleito judicial a ele submetido, após detalhado exame de seu teor, pronuncia uma "decisão" a respeito. E essa decisão não pode, sob qualquer hipótese, ser confundida com "determinação". De outra banda, "parecer" é uma opinião emitida por jurisconsulto; ou, expressada por assessor jurídico, em orientação administrativa; ou ainda, manifestação do Ministério Público nos autos do processo judicial. Vale dizer o parecer, JAMAIS pode ser tomado como sinônimo de decisão de juiz de direito.
Assim, sobre a matéria acima mencionada transcrevo parte do que a ZH escreveu e faço as devidas correções: 1) ... a PGE alega não encontrá-lo para entregar a intimação(sic). No caso concreto, é a citação do executado que deverá ser efetivada e não a intimação e além do mais, quem promove o ato citatório é o Poder Judiciário. 2) ... no entanto, ele segue sem ser intimado(sic). Aqui repete-se o equívoco anterior confundindo-se intimação com a citação, que são atos processuais diversos. 3) ...o executado, após ser intimado, tem o direito de apresentar um recurso chamado"embargos do devedor" (sic). Mesmo equívoco ao trocar o termo citado por intimado, e ainda, embargos de devedor não é recurso e sim o remédio jurídico que o executado dispõe para opor-se à execução, o qual, no entanto, somente será possível após a garantia da execução pelo devedor através de uma das prerrogativas legais elencadas no artigo 9º e seus respectivos incisos, da Lei 6.830/80. Cabe esclarecer também, que "recurso" de apelação somente será cabível por ocasião do julgamento dos embargos em primeiro grau e o mesmo será direcionado à instância superior. 4) ... a carta precatória será enviada para Brasília. Oficiais de Justiça serão escalados para citar Caron(sic). A carta precatória - ato que um juiz depreca a magistrado de comarca diversa - deverá ser distribuída no foro de endereço do executado e o juízo deprecado ou a distribuição forense é quem sorteará o Oficial de Justiça para cumprir o mandado, sem qualquer ingerência da PGE.
Hoje, 19/6, ZH à fl. 36, publica reportagem sobre o caso da tragédia de Santa Maria e o último parágrafo textualmente diz: ... segundo o MP, a suspensão do habeas corpus foi solicita ao TJ, ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao Superior Tribunal Federal (STF) que devem avaliar os pedidos (sic). Como se pode constatar da palavra "solicitada" foi suprimida a última sílaba e é inconcebível que um jornal da estatura de ZH confunda o Supremo Tribunal Federal com o Superior Tribunal de Justiça.
Nesta data, 15/7/2013, ZH veicula reportagem especial sob o título "Nova brecha na Lei Seca", matéria pertinente por suas próprias razões, porém, o jornal comete equívoco técnico ao asseverar: "...o relator do acórdão que absolveu o motoqueiro". Ora, é cediço que o relator é um membro de um tribunal a quem foi distribuído um processo, cabendo-lhe estudar o caso de forma minuciosa e relatá-lo a seus colegas de câmara, turma ou órgão colegiado do tribunal ao qual pertença. De outra banda, "acórdão" é a designação do julgamento proferido pelo tribunal em feito de sua competência originária ou recursal.
Na edição de 16/7/2013, ZH publica noticias desencontradas envolvendo o mesmo tema, à saber: Na fl. 32, consta que a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, Dra. Cristina Luisa Marquesan da Silva, determinou a suspensão momentânea da medida liminar de reintegração de posse da Câmara Municipal de Porto Alegre e aprazou audiência conciliatória entre as partes interessadas. Já à fl. 14, sob o título "Jogos Políticos" o jornal informa que o "Tribunal de Justiça" foi quem decidiu suspender a reintegração de posse, informação esta que se realça por sua incorreção considerando que a sustação provisória da liminar foi determinada no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Na edição de 11/9/13, ZH publica matéria noticiando decisão do magistrado da Comarca de Venâncio Aires-RS, nos autos da ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Empresa Gaúcha de Rodovias. Alude a publicação que a justiça deferiu parte da ação e rejeitou a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na RSC-287. No corpo da reportagem é mencionado que: ..."na sentença, o juiz...." e mais adiante: " O MP recorrerá da sentença", e ainda, "A EGR aguarda comunicação oficial da justiça para se manifestar". Penso, que muito embora a relevância da matéria veiculada a ZH incorreu em alguns equívocos à saber: 1) É errôneo falar-se que a justiça deferiu parte da ação haja vista que o mérito dessa sequer foi apreciado. O que o juiz fez foi decidir questão de cunho liminar, ou seja, mediante exame da prova carreada aos autos decidiu o magistrado pelo acolhimento parcial do pleito requerido pelo MP; 2) O deferimento de decisão liminar tem por objetivo resguardar eventuais direitos e por isso ela precede a discussão efetiva do processo e geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada (o que é o caso dessa ação) e mandado de segurança; 3) O que é uma sentença judicial? é a decisão do juiz que põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa e o remédio jurídico cabível para atacar essa decisão é o recurso de apelação. Assim, no caso concreto o que o MP poderá fazer, haja vista acolhimento parcial de seu pedido, é interpor recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça visando modificar tal decisão; e 4) A EGR será citada dos termos da ação proposta para contestá-la, no prazo de lei, sob pena de revelia e ao mesmo tempo em que deverá ser intimada dos termos da liminar parcial deferida em favor do autor para, querendo, interpor agravo de instrumento. Inexiste no Código de Processo Civil a faculdade de a ré ser citada "para se manifestar", ela é "citada para contestar" o pedido do autor, com a advertência de que a ausência de contestação importará na aceitação como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - artigo 285 do diploma legal.
ZH de 19/9/13 publicou à fl. 34, o seguinte: CURTÍSSIMA: "a justiça determinou na noite de ontem que o Rock in Rio está apto a realizar seus shows na cidade do Rio de Janeiro, entre quinta e domingo (sic)" Mais adiante: "segundo o parecer da juíza .... (sic)". Ora, sabe-se que o magistrado ao apreciar qualquer pleito judicial a ele submetido, após detalhado exame de seu teor, pronuncia uma "decisão" a respeito. E essa decisão não pode, sob qualquer hipótese, ser confundida com "determinação". De outra banda, "parecer" é uma opinião emitida por jurisconsulto; ou, expressada por assessor jurídico, em orientação administrativa; ou ainda, manifestação do Ministério Público nos autos do processo judicial. Vale dizer o parecer, JAMAIS pode ser tomado como sinônimo de decisão de juiz de direito.
Em virtude de matéria publicada em ZH de 15/10, acerca da citação levada a efeito de devedor em processo de execução fiscal, convém sejam esclarecidos os seguintes pontos: 1) a execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.830/80; 2) diferentemente do que foi publicado, citado o devedor dispõe ele do prazo de cinco dias para pagar a dívida ou nomear bens à penhora - artigo 8º de aludida Lei; 3) da precatória de cit. e penhora - cumprida parcialmente - só com a citação do devedor, após juntada aos autos da execução, deverá ser oportunizada a intimação da autora - PGE - para que providencie na indicação de bens penhoráveis do devedor; 4) somente é possível o devedor oferecer embargos após seguro o juízo pela penhora, e o prazo para tal é de 30 dias e não 15 como mencionado na reportagem, previsão legal do art. 16 da Lei 6.830; 5) embargos do devedor não é recurso e sim o meio que o executado dispõe para oferecer defesa em processo de execução.
ZH na edição de 10/12/13, incorreu em equívocos ao informar na matéria "perigo sobre rodas" envolvendo andadores infantis o que adiante exponho: 1) que, a liminar foi expedida ontem pelo Tribunal de Justiça do RS proibindo a venda de tais equipamentos; e, 2) que, é autora da ação civil pública a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Na verdade a ação civil pública de nº 1130024301-7 tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo e lá é que foi deferida a antecipação de tutela proibindo a venda dos andadores, decisão da lavra da Dra. Lizandra Cericato Villarroel, juíza de primeiro grau de jurisdição. De outra banda, a autora da ação proposta é a Associação Carazinhense de Defesa do Cidadão e não a SBP e, por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do RS somente decidirá a respeito da matéria aqui tratada caso seja interposto recurso por qualquer dos litigantes.
ZH na edição de 10/12/13, incorreu em equívocos ao informar na matéria "perigo sobre rodas" envolvendo andadores infantis o que adiante exponho: 1) que, a liminar foi expedida ontem pelo Tribunal de Justiça do RS proibindo a venda de tais equipamentos; e, 2) que, é autora da ação civil pública a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Na verdade a ação civil pública de nº 1130024301-7 tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo e lá é que foi deferida a antecipação de tutela proibindo a venda dos andadores, decisão da lavra da Dra. Lizandra Cericato Villarroel, juíza de primeiro grau de jurisdição. De outra banda, a autora da ação proposta é a Associação Carazinhense de Defesa do Cidadão e não a SBP e, por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do RS somente decidirá a respeito da matéria aqui tratada caso seja interposto recurso por qualquer dos litigantes.
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