O Código de Processo Civil contempla em seu Título X, todos os tipos de recursos cabíveis e o Capítulo III trata do Agravo, através de regramento estabelecido pelos artigos 522 ao 529, com seus respectivos incisos e parágrafos.
Aqui, reporto-me ao tema que trata da conversão do agravo de instrumento em agravo retido e para melhor entendimento de todos, convém proceder a transcrição do disposto no inciso II do artigo 527 do CPC, à saber: "o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Com o objetivo de disciplinar a questão no âmbito do segundo grau de jurisdição, o Conselho da Magistratura baixou ato administrativo, qual seja, a Resolução nº 740/2008 - de modo a orientar as Secretarias das Câmaras do T.J., acerca dos procedimentos a serem adotados quando por ocasião de decisões envolvendo agravo de instrumento e ou agravo retido, em especial, quanto a eliminação de peças que instruíram os autos.
O artigo 2º de aludida Resolução 740/2008 diz textualmente que: "quando o relator entender ser o caso de converter o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II do CPC, as Secretarias das Câmaras do Tribunal de Justiça encaminharão à origem, para juntada aos autos principais, as razões do agravo, eventuais documentos originais anexados pela parte, a decisão do relator, certidão de intimação e do trânsito em julgado. Parágrafo único: as cópias que formam o instrumento podem ser imediatamente eliminadas, independentemente de qualquer outra providência".
Entretanto, não obstante a clareza do disposto no artigo 2º da Res. 740/2008-COMAG, tenho notado que algumas Secretarias do TJ tem-no interpretado de modo equivocado e a corroborar tal assertiva trago como exemplo os Agravos de Instrumento nºs 0003 - 70052477759 e 0009 - 70056008378, que tiveram tramitação na mesma Câmara Cível e receberam igual decisão, qual seja, a de transformá-los em agravo retido.
Nos dois casos a Secretaria da Câmara expediu nota de expediente - DJE de 26 do corrente - com o seguinte teor: "agravo de instrumento convertido em agravo retido. Identifiquem as partes, por meio de petição e no prazo de 05 dias, os documentos originais, eventualmente juntados ao processo, que deverão ser encaminhados ao juízo de primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 1º, § único, da Res. nº 740/2008-COMAG".
Indiscutivelmente, tem total procedência a intimação dos litigantes acerca da decisão que ordenou a conversão havida, entretanto, totalmente descabida e infundada a determinação às partes para a indicação de peças que pretendam sejam remetidas ao juízo de primeiro grau, ante a ausência de previsão legal para tal providência. Resta, evidente, que a Câmara está a confundir o agravo de instrumento com o agravo retido: para o AI deve ser observado o regramento estabelecido no artigo 1º e seu § único da Resolução nº 740/2008 do COMAG, que exige prévia intimação das partes para nomeação das peças que desejam ver enviadas ao juízo original; já no que pertine ao AR a regra que deverá ser objeto de rigoroso cumprimento não é outra que não aquela de fácil e simples redação que encontra-se registrada no artigo 2º da Res. 740/2008-COMAG.
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