quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CONCURSO P/OFICIAL ESCREVENTE

Lí,  modo superficial, o edital disponibilizado no DJE no dia 21 do corrente acerca da abertura de concurso público objetivando o provimento de 355 vagas para o cargo de oficial escrevente do Poder Judiciário de primeiro grau do Estado do Rio Grande do Sul.

Não obstante a falta de profundidade quanto ao exame de aludido édito, pude constatar, salvo melhor juízo, a existência de alguns equívocos no texto que noticia a realização do certame, como adiante segue:

Consta do edital, nº 2.2:  atribuições do cargo: 2.2.2, exemplos de atribuições: "substituir o escrivão, quando designado, desde que não haja oficial ajudante ou quando esse estiver impedido" (sic).

Mais adiante, nº 2.6: condições de provimento: 2.6.1, letra  C: "ter concluído o ensino médio  ou equivalente, esse requisito deve ser comprovado mediante a entrega de documento oficial que comprove a conclusão do ensino médio" (sic).

A meu ver, nesses dois tópicos prevalece a incoerência, em especial, quando dispõe sobre as atribuições do cargo e as condições de provimento.

 É cediço que  para concorrer ao cargo de escrivão judicial do Poder Judiciário do RS, um dos requisitos que o candidato deve preencher é o de ter concluído o curso de bacharel em direito - imposição legislativa - ou seja, tem de comprovar mediante apresentação de prova documental idônea que é possuidor de diploma universitário.

Diferentemente, é a situação do candidato ao cargo de oficial escrevente, em que pese a relevância da função, a exigência escolar para participar do certame é mais modesta, importa dizer, que a habilitação exigida se restringe à conclusão do ensino médio, antigo segundo grau.

Assim, se para postular o ingresso ao cargo de escrivão judicial é imprescindível que o candidato seja bacharel em direito, se torna imperioso reconhecer que se o oficial escrevente possui formação de menor quilate - ensino médio ou equivalente - não reúne ele as condições necessárias para  exercer as funções de escrivão judicial - mesmo que seja em regime de substituição - ou seja, falta-lhe aptidão.

Da Consolidação Normativa Judicial - do expediente:

O edital à fl. 05, elenca os programas das provas e remete os candidatos para estudo da CNJ - exemplar administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça, e que no que tange ao expediente forense , expressamente, faz referência aos seus artigos 371/379. Vale lembrar que a CNJ - é um livro de reconhecida praticidade e que está disponível na  página do TJ na internet a todos aqueles que tiverem interesse em consultá-lo. 

A seguir, pus-me  a compulsar a CNJ, em especial o seu artigo 371, inciso I, foro judicial, e deparei-me então com situação anômala, pois lá ainda consta grafado o antigo horário forense - 08h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h30min., circunstância que, certamente, levará os candidatos inscritos no certame a apresentarem resposta errônea, considerando que o horário de expediente forense da justiça de primeiro grau há multo sofreu modificação  - autos do expediente administrativo  nº 0139-08/000437-9 - estando, pois, em pleno vigor  o horário das 09h às 18h, de forma ininterrupta, consoante Ordem de Serviço nº 01/2012 expedido pelo colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça.

Por fim, sendo a Consolidação Normativa Judicial, livro de caráter orientador e de uso obrigatório no âmbito das serventias judiciais, penso, s.m.j., que a mesma não pode transitar - seja virtual ou fisicamente - com textos que se realçam pela imprecisão e inexatidão, pelo contrário, tem ela que exibir-se com total fidedignidade.  





Um comentário:

Anônimo disse...

Ridículo esse comentário, pois são os Oficiais Escreventes que levam os Cartórios "nas costas", enquanto a maioria dos Escrivães e designados tomam café ou saem pra rua...sem falar que, se hoje em dia, os atuais escrivães fizessem concurso para escrevente, poucos passariam, pois hoje tem que se estudar muito, não como ANTIGAMENTE...quem é da função sabe do que estamos falando.