quinta-feira, 22 de maio de 2014

O PRÉDIO DO FORO NÃO É LUGAR PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL






EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.

EXPEDIENTE nº 0010-13/002813-1 – URGENTE – LEILÃO DIA 29/5/14.


                           
                            Em data pretérita levei ao conhecimento dessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a ocorrência de fenômeno atípico que vinha ocorrendo em alguns foros deste Estado, em especial, quanto a realização indevida de leilões extrajudiciais nos átrios das casas judiciárias. Aludido pleito protocolado e distribuído,  recebeu o número acima mencionado.

                            Após os trâmites legais no âmbito dessa eg. CGJ sobreveio decisão da lavra do Exmo. Des. Corregedor-Geral determinando a expedição de ofício-circular aos magistrados Diretores dos Foros de todas as comarcas do Estado alertando-os acerca da impossibilidade de permitir-se a realização desse tipo de alheamento nos recintos forenses.

                            Foi com surpresa que li no Jornal Zero Hora edição de hoje em sua página 12, conforme publicação que segue inclusa,  edital de leilão extrajudicial subscrito pela Leiloeira Oficial – Fernanda von Zuccalmaglio -  anunciando que levará à alienação pública no dia 29 do corrente às 14h30min, no átrio do novo Foro Central, prédio II, imóvel de propriedade particular.

                            Evidentemente, que o leilão extrajudicial anunciado para o próximo dia 29 não poderá ocorrer haja vista que aprazado para local inapropriado e faço tal assertiva com escopo no que restou decidido no bojo do expediente administrativo 0010-13/002813-1.

                            Por outro lado é cediço que a Lei Federal nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário  e institui a alienação fiduciária da coisa imóvel, autoriza a realização de leilão extrajudicial de bem imóvel, porém, para tanto, devem ser preenchidos requisitos legais , em especial, aqueles previstos em seu artigo 27, regras que não se enquadram no caso concreto.

                            Também é sabido de todos que aquilo que está escrito no artigo 686 e seguintes do Código de Processo Civil e que consta consignado no edital ora vergastado, não guarda a menor identidade com o leilão extrajudicial de que trata a Lei 9.514/97.

                            Não consigno consentir que profissional tão traquejada como o é a Sra. Leiloeira Oficial, desconheça a legislação vigente que trata da alienação de bens em hasta pública. Atribuo a confecção e elaboração do equivocado edital de leilão aqui versado a um episódico momento de estresse profissional.

                            Por fim, penso, que há de se esclarecer de forma categórica que o lugar para a realização de leilão extrajudicial pode ser qualquer um, MENOS, nos recintos públicos dos Foros, e isso tem plena aplicabilidade  tanto para a Comarca de Porto Alegre como para qualquer outra comarca do Estado, desimportando, pois, qual seja seu grau de prestigio na escala hierárquica.
                           


                            À consideração de Vossa Excelência para as providências que entender cabíveis.

Um comentário:

Fernanda von Zuccalmaglio disse...

Prezado Sr. Sérgio, primeiramente gostaria de expressar publicamente minha sincera admiração pelo seu trabalho, desde a época em que a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre encontrava-se sob o seu comando, época na qual, inclusive, eu já realizava leilões judiciais e extrajudiciais, por indicação de juízes e advogados, inclusive naquele cartório. No entanto, e justamente pela admiração que sempre nutri pelo seu vasto conhecimento técnico, me vi perplexa ao me deparar com o texto acima, que cita nominalmente a minha pessoa, como se houvesse cometido o mais horrendo dos crimes hediondos! Sem entrar no mérito do seu entendimento quanto à realização de leilões extrajudiciais no átrio dos foros estaduais, o qual respeito, mas do qual discordo, veementemente, sou forçada a confessar que o que mais me surpreendeu (negativamente) nas suas colocações foi a constatação da sua total falta de conhecimento acerca dos fatos, mais especificamente sobre a ausência de comunicação efetiva de todos os leiloeiros públicos do Estado, acerca de tal proibição, por parte da JUCERGS (órgão ao qual estamos vinculados e ao qual nos reportamos), o que só veio a se dar em 23 de Junho de 2015, por meio do Of. JUCERGS nº 800/2015, a partir de quando jamais voltei a realizar qualquer espécie de leilão extrajudicial no local, até porque o púlpito foi fisicamente retirado. Ademais, embora não lhe deva explicações, por força das levianas palavras utilizadas contra a minha pessoa, sou forçada igualmente a esclarecer que jamais realizei, na Comarca de Porto Alegre, qualquer leilão extrajudicial de imóvel com base na Lei Federal nº 9.514/97 (alienação fiduciária). Por fim, informo que não foi o "estresse" que me motivou a realizar outros tipos de leilão extrajudicial no átrio do seu palácio central, mas sim o princípio da legalidade, previsto no inciso II, do artigo 5º da atual Carta Magna, cujo teor (imagino) seja do seu conhecimento. Sendo essas as minhas considerações, me despeço, sem "estresse", mas deveras decepcionada pelas suas imputações pessoais, que extrapolam a arrogância intelectual e beiram a leviandade. Fernanda von Zuccalmaglio