quinta-feira, 16 de outubro de 2014

ART. 94 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

EDITAL DE INTIMAÇÃO
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL TRISTEZA -
COMARCA DE PORTO ALEGRE
PRAZO DE: VINTE (20) DIAS.
NATUREZA: DESPEJO - RETOMADA
PROCESSO: 001/1.11.0242221-6
(CNJ:.0010211-95.2011.8.21.6001).
AUTOR: ZILDA MORAITIS.
OBJETO: INTIMAÇÃO DE GESSI FÁTIMA DOS SANTOS
DREHER, NOS TERMOS DO ART. 94 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA QUE REGULARIZE
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 15 DIAS, SOB
PENA DE PROSSEGUIMENTO A SUA REVELIA. APÓS,
VOLTEM CONCLUSOS PARA SENTENÇA. PRAZO: 20
DIAS.
PORTO ALEGRE, 13 DE OUTUBRO DE 2014.
SERVIDOR: MARCELLUS MARCUS JOSE PASINI.
JUIZ: ALEX GONZALEZ CUSTODIO

O cartório da Vara Cível da Tristeza equivocou-se ao expedir o edital acima transcrito onde intima a requerida a regularizar sua representação processual na forma do disposto no art. 94 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

De outra banda a ação que deu origem a tal edital trata-se de feito de despejo de retomada e é a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Portanto, não há como confundir-se a lei do inquilinato com a lei que trata dos direitos do consumidor. São leis completamente antagônicas.

Por outro lado, no caso concreto, a intimação da locatária deve dar-se na forma prevista no artigo 13 do Código de Processo Civil que dispõe; "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I) ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II) ao réu, reputar-se-á revel; III)ao terceiro, será excluído do processo".


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