EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA.
DEBORAH COLETO A. DE MORAES, DD. JUÍZA-CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº 0010-14/002250-0.
Pela via eletrônica tomei conhecimento dos
termos do parecer nº 5.709/14, da lavra da zelosa Coordenadora de Correição - Denise Nenê de Souza, consignado nos autos
do expediente administrativo acima aludido e não obstante o brilhantismo da
argumentação exarada, peço vênia para
aduzir o que adiante segue.
Primeiramente, reputo pertinente
esclarecer que quando ainda estava na ativa junto ao Sétimo Cartório Cível e
posteriormente na Coordenadoria de Correição da CGJ, tive o privilégio de receber solicitações de
vários eminentes magistrados que por lá passaram no sentido de que, dentro do
possível, colaborasse com a administração do TJ apresentando sugestões que
entendesse importantes para implantação de melhorias nos serviços judiciários
de primeiro grau de jurisdição. E assim,
dentro de minhas limitações tenho procurado apresentar algumas sugestões à essa eg. CGJ, como por exemplo, as
que foram formuladas no bojo deste expediente.
Em segundo, contrariamente, ao
que asseverou a ilustre Coordenadora de
Correição em seu parecer de fls., a peça vestibular que deu azo a este
expediente não guarda qualquer semelhança com sentimento de “ irresignação”,
haja vista que não o é, tratando-se isso sim de singela proposição. Aliás, a situação de
inconformidade somente procede quando se tem algum interesse contrariado o que,
no caso concreto, não ocorre em relação ao ora subscritor. Assim, de pronto,
repilo tal assertiva.
Quanto ao mérito do que expôs a
CC Denise, cabe-me respeitar seu entendimento, entretanto, ouso dele divergir.
Com efeito. Ao sugerir a
eliminação do sistema de informática do incidente de “exceção de suspeição e ou
de impedimento”, proposição que ora ratifico, o foi com esteio no que está
grafado no artigo 313 do Código de Processo Civil, texto já amplamente transcrito neste
expediente administrativo, motivo que me leva a deixar de aqui repisá-lo e
também para evitar inútil e desnecessária tautologia. Vale lembrar que aludido artigo não faz
qualquer menção – por mais débil que seja – acerca da necessidade de se
registrar e autuar a petição de exceção de suspeição e ou de impedimento, ou seja, inexiste
embasamento legal para que assim seja feito. E é defeso a qualquer operador do direito
ignorar que norma legislativa em vigor
tem ampla prevalência sobre qualquer eventual provimento de cunho
administrativo e disciplinador, ainda mais, se este fora baixado em evidente
desarmonia com a lei.
À fl. 02 de seu parecer a Coordenadora de Correição fustiga minha
sugestão de eliminação do sistema de informática Themis-1G do incidente de”
exceção de suspeição e ou de impedimento”, amparando sua tese no disposto do § 1º
do artigo 138 do Código de Processo Civil, e a meu ver, s.m.j., incorre em
equívoco a ilustre servidora.
É óbvio que o incidente de “suspeição
e ou de impedimento” apresentado contra qualquer dos agentes elencados nos
incisos I, II, III e IV do artigo 138 do CPC, deverá ser processado na forma da
lei – vale dizer, será distribuído com numeração própria e autuado em separado.
E assim deverá ser feito considerando a necessidade imperiosa de seu
processamento para oportunizar a manifestação do arguido em cinco dias;
facultar, se necessário, a produção de provas
e culminando com o julgamento do
pedido, inteligência do § 1º do mesmo art. 138. Vale registrar que em minha manifestação pretérita
não fiz nenhuma alusão ao art.138 do CPC por não ser o mesmo objeto da proposta
que originou o presente expediente.
Como se pode constatar os
procedimentos previstos no § 1º do art. 138, distinguem-se amplamente daqueles
preconizados no artigo 313 do CPC, e por serem exigências diferentes, evidentemente, que não podem ser tratadas
como se equivalentes fossem.
De outra banda a sugestão de suprimir do sistema de
informática Themis-1G o termo “exceção de suspeição e ou de impedimento”, em
nada afetará àquele incidente previsto no artigo 138 do CPC, e faço tal
afirmação por considerar que a arguição do incidente de “suspeição e ou de
impedimento” contra o Ministério Público, serventuário da justiça, perito ou
intérprete, deverá ser processada –
registrada e autuada – como incidente de ”arguição de suspeição e ou de
impedimento”, que, no meu entender, s.m.j., é a denominação técnica adequada e não de
“exceção”, como inapropriadamente tem sido nominado.
Cabe indagar: seria um disparate
tal entendimento? Certamente que não, e afirmo-o com esteio no próprio Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça, em especial, o disposto no número XII e seu artigo 43 que assim estão
redigidos: “o registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as
seguintes classes processuais: ...” XII – arguição de suspeição e impedimento”,
documento 01 incluso.
Dessa forma, impõe-se a exclusão
do sistema Themis -1G do incidente de suspeição e ou de impedimento proposto
com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPC, porque de nenhuma utilidade
prática. E o incidente de suspeição e ou de impedimento apresentado com
fundamento no artigo 138 e seus incisos e §§ do CPC, deverá ser registrado e
autuado na forma determinada no Regimento Interno, letra XII do art. 43 do Conselho
Nacional de Justiça, procedimento que preserva hígido o sistema de
classificação processual na classe dos incidentes, conforme estabelecido pelo
CNJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário