sábado, 29 de novembro de 2014

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, PARTE II


EXCELENTÍSSIMA SENHORA  DRA.  DEBORAH COLETO A. DE MORAES, DD. JUÍZA-CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.

EXPEDIENTE Nº 0010-14/002250-0.

 Pela via eletrônica tomei conhecimento dos termos do parecer nº 5.709/14, da lavra da zelosa Coordenadora de Correição  - Denise Nenê de Souza, consignado nos autos do expediente administrativo acima aludido e não obstante o brilhantismo da argumentação exarada,  peço vênia para aduzir o que adiante segue.
Primeiramente, reputo pertinente esclarecer que quando ainda estava na ativa             junto ao Sétimo Cartório Cível e posteriormente na Coordenadoria de Correição da CGJ,  tive o privilégio de receber solicitações de vários eminentes magistrados que por lá passaram no sentido de que, dentro do possível, colaborasse com a administração do TJ apresentando sugestões que entendesse importantes para implantação de melhorias nos serviços judiciários de primeiro grau de jurisdição.  E assim, dentro de minhas limitações tenho procurado apresentar algumas  sugestões à essa eg. CGJ, como por exemplo, as que foram formuladas no bojo deste expediente.
Em segundo, contrariamente, ao que asseverou a  ilustre Coordenadora de Correição em seu parecer de fls., a peça vestibular que deu azo a este expediente não guarda qualquer semelhança com sentimento de “ irresignação”, haja vista que não o é, tratando-se isso sim de singela  proposição. Aliás, a situação de inconformidade somente procede quando se tem algum interesse contrariado o que, no caso concreto, não ocorre em relação ao ora subscritor. Assim, de pronto, repilo tal assertiva.
Quanto ao mérito do que expôs a CC Denise, cabe-me respeitar seu entendimento, entretanto, ouso dele divergir.
Com efeito. Ao sugerir a eliminação do sistema de informática do incidente de “exceção de suspeição e ou de impedimento”, proposição que ora ratifico, o foi com esteio no que está grafado no artigo 313 do Código de Processo Civil,  texto já amplamente transcrito neste expediente administrativo, motivo que me leva a deixar de aqui repisá-lo e também para evitar inútil e desnecessária tautologia.  Vale lembrar que aludido artigo não faz qualquer menção – por mais débil que seja – acerca da necessidade de se registrar e autuar a petição de exceção de suspeição e  ou de impedimento, ou seja, inexiste embasamento legal para que assim seja feito. E é defeso a qualquer operador do direito ignorar  que norma legislativa em vigor tem ampla prevalência sobre qualquer eventual provimento de cunho administrativo e disciplinador, ainda mais, se este fora baixado em evidente desarmonia com a lei.
 À fl. 02 de seu parecer a  Coordenadora de Correição fustiga minha sugestão de eliminação do sistema de informática Themis-1G do incidente de” exceção de suspeição e ou de impedimento”, amparando sua tese no disposto do § 1º do artigo 138 do Código de Processo Civil, e a meu ver, s.m.j., incorre em equívoco a ilustre servidora.
É óbvio que o incidente de “suspeição e ou de impedimento” apresentado contra qualquer dos agentes elencados nos incisos I, II, III e IV do artigo 138 do CPC, deverá ser processado na forma da lei – vale dizer, será distribuído com numeração própria e autuado em separado. E assim deverá ser feito considerando a necessidade imperiosa de seu processamento para oportunizar a manifestação do arguido em cinco dias; facultar, se necessário, a produção de provas  e  culminando com o julgamento do pedido, inteligência do § 1º do mesmo art. 138.  Vale registrar que em minha manifestação pretérita não fiz nenhuma alusão ao art.138 do CPC por não ser o mesmo objeto da proposta que originou o presente expediente.
Como se pode constatar os procedimentos previstos no § 1º do art. 138, distinguem-se amplamente daqueles preconizados no artigo 313 do CPC, e por serem exigências diferentes,  evidentemente, que não podem ser tratadas como se equivalentes fossem.
De outra banda  a sugestão de suprimir do sistema de informática Themis-1G o termo “exceção de suspeição e ou de impedimento”, em nada afetará àquele incidente previsto no artigo 138 do CPC, e faço tal afirmação por considerar que a arguição do incidente de “suspeição e ou de impedimento” contra o Ministério Público, serventuário da justiça, perito ou intérprete,  deverá ser processada – registrada e autuada – como incidente de ”arguição de suspeição e ou de impedimento”, que, no meu entender, s.m.j.,  é a denominação técnica adequada e não de “exceção”, como inapropriadamente tem sido nominado.
Cabe indagar: seria um disparate tal entendimento? Certamente que não, e afirmo-o com esteio no próprio  Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em especial, o disposto no número XII e seu artigo 43 que assim estão redigidos:  “o registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais: ...” XII – arguição de suspeição e impedimento”, documento 01 incluso.
Dessa forma, impõe-se a exclusão do sistema Themis -1G do incidente de suspeição e ou de impedimento proposto com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPC, porque de nenhuma utilidade prática. E o incidente de suspeição e ou de impedimento apresentado com fundamento no artigo 138 e seus incisos e §§ do CPC, deverá ser registrado e autuado na forma determinada no Regimento Interno, letra XII do art. 43 do Conselho Nacional de Justiça, procedimento que preserva hígido o sistema de classificação processual na classe dos incidentes, conforme estabelecido pelo CNJ.

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