segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

EDITAL APÓCRIFO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.

EXPEDIENTE Nº 0010-14/000.8800


Honra-me uma vez mais cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe a presente manifestação.
Em data de 02 de abril de 2014 protocolei nessa egrégia CGJ pleito de caráter contributivo o qual foi registrado e autuado sob  nº 0010.14/000.8800, elencando quantidade considerável de editais extraídos de processos judiciais das mais variadas comarcas deste Estado e todos eles com sérios defeitos de redação e, principalmente, elaborados em desconformidade com a legislação vigente.
Lastimavelmente, a situação que narrara na inicial de aludido expediente muito pouco  se  alterou, e basta que se consulte as páginas do Diário da Justiça Eletrônico e de outros jornais locais destinadas a disponibilização de editais e ter-se-á a confirmação do que ora assevero. E, a título de exemplo acosto recorte do jornal  Zero Hora edição de 18 de dezembro de 2014, à página 8 – leilões/editais – conforme cópia anexa – documento 01, onde consta a publicação de edital citatório extraído de feito monitório. E chama atenção que aludido edital tenha sido redigido sem observância das mínimas exigências legais e mesmo assim  levado à publicação em periódico de grande circulação.
Por conveniente, trago à colação o disposto no parágrafo 1º do artigo 632 da Consolidação Normativa Judicial que assim está redigido: “o edital deverá conter sua denominação, identificação da Vara e Comarca, autor, réu, o tipo de ação, seu objeto, o Juiz de Direito e demais dados fundamentais que permitam noticiar aos interessados a finalidade da publicação” (sic).
Pois bem, o edital citatório ora fustigado contém quantidade considerável de graves omissões consoante a seguir enumeradas: 1) não consta a identificação da Vara e Comarca – é de Porto Alegre – mas não esclarece se é do Foro Central ou de algum Foro Regional; 2) não constam os números do processo judicial e nem aquele, de caráter obrigatório, do Conselho Nacional de Justiça; 3) não consta o nome do(a) autor(a) da ação monitória; 4) não consta o valor da dívida objeto da cobrança de modo a possibilitar o pronto pagamento pela citanda;  5) não consta a qualificação da ré; 6) o edital não contém o prazo estipulado pelo juiz conforme expressa previsão do inciso IV do artigo 232 do Código de Processo Civil. Como se vê, o edital não preenche os requisitos do § 1º do art. 632 da CNJ – livro orientador da CGJ – e igualmente, descumpre a legislação vigente – inc.  IV do art. 232 do CPC, e é cediço que citação processual efetuada com defeito corre sério risco de vir a ser declarada ineficaz. E não se pode olvidar que a renovação do ato citatório implica em importantes gastos pecuniários, além de retardar enormemente o andamento do processo judicial com efetivos prejuízos à prestação jurisdicional.

Por fim, a curiosidade levou-me a efetuar consulta processual pelo nome da citanda – DINA ROSI DE SANTANA  na página do Tribunal de Justiça disponível na internet,  de modo a apurar onde tramita tal feito monitório e pasmado fiquei ao verificar que não existe nenhuma demanda em andamento contra referida senhora nos Foros sediados na Comarca de Porto Alegre,  central e regionais, consoante comprova o documento 02 incluso. Ora, promover a citação editalícia de pessoa que não consta do rol de réus cadastrados pela distribuição forense, ou seja, não integra o polo passivo de nenhuma ação judicial,  é uma situação tão bizarra que, a meu ver, s.m.j., exige pronta e  imediata providência por parte dessa egrégia e atuante Corregedoria-Geral da Justiça.

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