EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA
JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº 0010-14/000.8800
Honra-me uma vez mais
cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe
a presente manifestação.
Em data de 02 de abril de 2014
protocolei nessa egrégia CGJ pleito de caráter contributivo o qual foi
registrado e autuado sob nº
0010.14/000.8800, elencando quantidade considerável de editais extraídos de
processos judiciais das mais variadas comarcas deste Estado e todos eles com
sérios defeitos de redação e, principalmente, elaborados em desconformidade com
a legislação vigente.
Lastimavelmente, a situação que
narrara na inicial de aludido expediente muito pouco se
alterou, e basta que se consulte as páginas do Diário da Justiça
Eletrônico e de outros jornais locais destinadas a disponibilização de editais
e ter-se-á a confirmação do que ora assevero. E, a título de exemplo acosto
recorte do jornal Zero Hora edição de 18
de dezembro de 2014, à página 8 – leilões/editais – conforme cópia anexa –
documento 01, onde consta a publicação de edital citatório extraído de feito
monitório. E chama atenção que aludido edital tenha sido redigido sem
observância das mínimas exigências legais e mesmo assim levado à publicação em periódico de grande
circulação.
Por conveniente, trago à colação
o disposto no parágrafo 1º do artigo 632 da Consolidação Normativa Judicial que
assim está redigido: “o edital deverá
conter sua denominação, identificação da Vara e Comarca, autor, réu, o tipo de
ação, seu objeto, o Juiz de Direito e demais dados fundamentais que permitam
noticiar aos interessados a finalidade da publicação” (sic).
Pois bem, o edital citatório ora
fustigado contém quantidade considerável de graves omissões consoante a seguir
enumeradas: 1) não consta a identificação da Vara e Comarca – é de Porto Alegre
– mas não esclarece se é do Foro Central ou de algum Foro Regional; 2) não
constam os números do processo judicial e nem aquele, de caráter obrigatório,
do Conselho Nacional de Justiça; 3) não consta o nome do(a) autor(a) da ação
monitória; 4) não consta o valor da dívida objeto da cobrança de modo a
possibilitar o pronto pagamento pela citanda;
5) não consta a qualificação da ré; 6) o edital não contém o prazo
estipulado pelo juiz conforme expressa previsão do inciso IV do artigo 232 do
Código de Processo Civil. Como se vê, o edital não preenche os requisitos do §
1º do art. 632 da CNJ – livro orientador da CGJ – e igualmente, descumpre a
legislação vigente – inc. IV do art. 232
do CPC, e é cediço que citação processual efetuada com defeito corre sério risco
de vir a ser declarada ineficaz. E não se pode olvidar que a renovação do ato
citatório implica em importantes gastos pecuniários, além de retardar
enormemente o andamento do processo judicial com efetivos prejuízos à prestação
jurisdicional.
Por fim, a curiosidade levou-me a
efetuar consulta processual pelo nome da citanda – DINA ROSI DE SANTANA na página do Tribunal de Justiça disponível
na internet, de modo a apurar onde
tramita tal feito monitório e pasmado fiquei ao verificar que não existe
nenhuma demanda em andamento contra referida senhora nos Foros sediados na
Comarca de Porto Alegre, central e
regionais, consoante comprova o documento 02 incluso. Ora, promover a citação
editalícia de pessoa que não consta do rol de réus cadastrados pela
distribuição forense, ou seja, não integra o polo passivo de nenhuma ação
judicial, é uma situação tão bizarra que,
a meu ver, s.m.j., exige pronta e imediata
providência por parte dessa egrégia e atuante Corregedoria-Geral da Justiça.
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