segunda-feira, 9 de março de 2015

EDITAL DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE

EDITAL DE CITAÇÃO - CÍVEL
VARA JUDICIAL
COMARCA DE ARROIO DO TIGRE
PRAZO DE: 15 DIAS DIAS.
NATUREZA: AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO: 143/1.15.0000097-3
(CNJ:.0000147-04.2015.8.21.0143).
AUTOR: K.C.DA S.
RÉU: A.N. DA S.
OBJETO: CITAÇÃO DE A. N. DA S., ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO
DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DO TÉRMINO DO
PRESENTE EDITAL (ART. 232, IV, CPC), CONTESTAR,
QUERENDO, E, NÃO O FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR
NA INICIAL.
ARROIO DO TIGRE, 06 DE MARÇO DE 2015.
SERVIDOR: NELSON PUNTEL, ESCRIVÃO JUDICIAL.
JUIZ: MÁRCIA RITA DE OLIVEIRA MAINARDI.

O edital citatório acima transcrito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico e chama atenção que o cartório fez constar do édito os nomes dos litigantes - autor e réu - de maneira incompleta, ou seja, apenas as iniciais de seus prenomes  e sobrenomes. E a meu ver, s.m.j., tal citação  esta predestinada a ser declarada nula.

É cediço que o ato citatório editalício para ter validade legal tem, obrigatoriamente, que ser procedido na forma da lei. Vale dizer os nomes das partes - autor e réu - devem estar identificados em sua completude, desimportando no caso concreto  que o processo esteja tramitando ao abrigo e amparo do inciso II do artigo 155 do CPC. 

Será que na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, sabidamente com volume de feitos em considerável quantidade,  não existam outras demandas cujas partes também não possuam nomes de batismo e sobrenomes com as mesmas iniciais deste feito? A citação judicial deve ser clara e objetiva de modo a possibilitar ao citando que do feito tome efetivo conhecimento e possa atender o comando judicial, ainda mais, se considerarmos que a pena de revelia nesse tipo de demanda tem o condão de acarretar sérios e irreparáveis prejuízos ao demandado.

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