EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
É com renovada satisfação que cumprimento Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de modo contributivo, apresentar-lhe a manifestação que adiante segue.
Navegando pela página do Tribunal de Justiça na internet deparei-me com situação específica e incomum envolvendo processos judiciais, bem como certo número de recursos interpostos junto ao TJ. Objetivando apurar suas consequências decidi fazer consultas de alguns feitos em tramitação na Comarca de Porto Alegre, no Tribunal de Justiça e na contígua Comarca de Canoas e o resultado obtido é, deveras, preocupante. Vale anotar que a abundância de comarcas existentes no Estado constituiu-se em empecilho para que nelas eu pudesse aprofundar as pesquisas de modo a apurar se o fenômeno também ocorre em outras tantas circunscrições territoriais. Em face de tal circunstância, penso, s.m.j., que essa possibilidade não pode deixar de ser considerada.
A pesquisa realizada deu-se a partir da utilização de três números de inscrições de profissionais constantes do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil/RS, mais precisamente os de nºs 36.061, 16.612 e 13.666. E constatei que em cada numeral existe a anotação de "inscrição cancelada", feita pela própria OAB, seccional central de Porto Alegre. Tal averbação é de caráter administrativo, porém, sem nenhuma reserva de sigilo, ou seja, disponível para qualquer pessoa que tiver desejo ou necessidade de consultá-la.
Para melhor compreensão da questão trazida à baila penso que é essencial fazer rápida referência ao inciso II, do artigo 28 da Lei Federal nº 8.906/94, que, em síntese, trata da incompatibilidade do exercício da advocacia com a atividade de magistrado. E para evitar desnecessária e inútil tautologia abstenho-me de reproduzi-lo em sua inteireza.
Vale ressaltar que, a título de amostragem a consulta restringiu-se às inscrições de três ex-advogados, os quais, pelo Quinto Constitucional ascenderam ao cargo de desembargador do eg. Tribunal de Justiça. Não obstante essa festejada mudança de situação jurídica - de advogado para a de magistrado - inexplicavelmente, os profissionais do direito ainda continuam cadastrados nos autos processuais como procuradores de litigantes. A corroborar tal assertiva passo a elencá-los, inclusive com a anexação das respectivas movimentações processuais.
I) Des. Ana Paula Dalbosco, empossada em 24 de março de 2014. Em seu nome e OAB nº 36.061, consta o precatório nº 38360, doc. 01; 67 (sessenta e sete) processos em tramitação nos Foros de Porto Alegre, documentos 02 a 05 anexos; e 09 (nove) feitos recursais em andamento junto ao Tribunal de Justiça, doc. 06.
II) Des. Lizete Andreis Sebben, empossada em 05 de março de 2012. Em seu nome e OAB nº 16.612, aparecem 07 (sete) processos com regular andamento no Foro Central, conforme doc. 07 incluso.
III) Des.Gelson Rolim Stocker, tomou posse em 11 de fevereiro de 2008. Em seu nome e OAB nº 13.666, constam 07 (sete) feitos em tramitação na Comarca de Canoas, atesta o doc. 08 anexo.
Como se pode apurar dos documentos de nº 02 usque 08, vários processos receberam movimentações no curso deste ano de 2015, ou seja, muito tempo depois da assunção dos ex-advogados no cargo de desembargador do TJ. E essa peculiar situação tem transitado sem qualquer dificuldade tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no âmbito do próprio eg. Tribunal de Justiça. Cabe indagar: se os processos foram/são manuseados por pessoas distintas, inclusive com reiteradas expedições de notas de expedientes em que constam os nomes dos ex-advogados, como que até a presente data ninguém deu-se conta dessa flagrante irregularidade?
De outra banda e por fim, não creio que os ex-advogados guindados ao cargo mais alto e relevante do eg.Tribunal de Justiça, não tenham providenciado no tempo legal de protocolar nos autos originários pleito de cunho renunciante em relação aos mandatos que lhes foram outorgados, consoante previsão legal prevista no artigo 45 do Código de Processo Civil. Obviamente, que devem tê-lo feito, entretanto, como amplamente comprovado pelos documentos acostados, até o presente momento nenhuma providência efetiva foi implementada pelo Poder Judiciário visando corrigir essas anomalias e promover a definitiva exclusão de seus nomes dos registros processuais.
À consideração de Vossa Excelência
Nenhum comentário:
Postar um comentário