sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

USO INDEVIDO DO REVOGADO ART. 437 DA CNJ


143/1.14.0000471-3 (CNJ 0000893-03.2014.8.21.0143) -
JTI KANNENBERG COMÉRCIO DE TABACOS DO BRASIL
LTDA (PP. CLEIDIMARA DA SILVA FLORES) X JOÃO
MARIA SCHNEIDER DAMIÃO E LUCIA JANETE MACHADO
DAMIÃO (PP. MARCIANO RAVANELLO).
DIANTE DA PETIÇÃO RETRO, DETERMINO A SUSPENSÃO
DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 06 MESES,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO
DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 437, ALÍNEA C,
DAS CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. FINDO O
PRAZO E SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSA
DA EM SEU ANDAMENTO, PROVIDENCIAR O CARTÓ-
RIO A BAIXA DO PROCESSO JUNTO À DISTRIBUIÇÃO
E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO (ART. 432). INTIMESE.
DIL. LEGAIS.
A nota de expediente acima foi expedida em feito de execução de título extrajudicial em tramitação na Comarca de Arroio do Tigre e disponibilizada no DJE em data de 10/12/2015.
É cediço que a  suspensão de processo de execução dar-se-á na forma estabelecida nos artigos 791 a 793 do atual Código de Processo Civil. Entretanto, no processo aqui tratado tal norma legal não fora observada, pelo contrário,  o juízo ao determinar a suspensão do processo - equivocadamente - o fez com fundamento em antiga regra da Consolidação Normativa Judicial, livro administrativo de cunho orientador da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com efeito, no despacho ora vergastado o magistrado reportou-se ao artigo 437 da CNJ, outro grave equívoco, haja vista que através da edição do Provimento nº 23/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça, disponibilizado no DJE em data de 09 de de agosto de 2013, portanto, em vigor há mais de dois anos, aludido artigo 437 foi REVOGADO do bojo da CNJ.
Pelo visto, a Comarca de Arroio do Tigre conta com exemplar ultrapassado da Consolidação Normativa Judicial -livro administrativo e obrigatório no âmbito das serventias judiciais. Faço tal assertiva tendo em conta que recentemente tivera a oportunidade de postar neste blog artigo acerca de processo em andamento na Vara Judicial de Arroio do Tigre em que fora decretada a extinção do feito com esteio no revogado artigo 437 da CNJ. 
Por isso, aproveito o ensejo para sugerir à CGJ que remeta à Comarca de Arroio do Tigre um exemplar  atualizado da CNJ, e ainda, promova a renovação da publicação do ato administrativo nº 23/2013 que trata da revogação do famigerado artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial.  

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