Cada vez mais surpreendo-me com algumas coisas que acontecem no âmbito judicial, como por exemplo: qual o embasamento legal que levou a distribuição forense desta capital a cadastrar dez vezes no polo ativo da ação infra mencionada a parte - Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre? E como pode o feito seguir todas as fases processuais sem que tal anomalia tenha sido constatada,seja pelo cartório da 3ª V Cível, seja pelo próprio juizo? E se em alguma oportunidade fora ela observada, por que não se ordenou sua imediata correção e retificação do polo ativo? Para reflexão deixo tais indagações.
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 439/2016
001/1.08.0090002-6 (CNJ 0900021-11.2008.8.21.0001) - Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre Paroq Santa Luzia, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, Igreja Matriz Nossa Senhora da Gloria, Paroquia Sao Jose da Fortaleza, Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre e Capela Nossa Senhora da Salete (pp. Lourenco Gasparin) X Brasil Telecom S.A. (pp. Angela Ibanez Leal, Joao Paulo Ibanez Leal, Luiz Augusto Moojen da Silveira e Martha Ibanez Leal).
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