EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
Primeiramente, aproveito a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência e desejar-lhe auspiciosa administração a frente da eg. Corregedoria-Geral da Justiça e parabenizo-a por ser a primeira magistrada a assumir tão relevante cargo. De outra banda, com a devida vênia, aproveito o ensejo para apresentar-lhe a presente manifestação cujo objetivo não é outro senão o de contribuir com esse órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos serviços judiciários de primeiro grau de jurisdição.
Para melhor compreensão do tema que aqui será abordado entendo como de suma importância trazer à colação, em sua inteireza, o que preconizava o artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial: ... Serão considerados como findos, com a respectiva baixa na distribuição, os processos cíveis arquivados administrativamente, desde que atendam aos seguintes requisitos: a) processos de execução por título extrajudicial arquivados há mais de três anos: b) ações de despejo e de consignação em pagamento, arquivadas há mais de 60 (sessenta) dias; c) demais ações, arquivadas há mais de um ano. Parágrafo 1º: satisfeitos os requisitos deste artigo, a averbação na Distribuição se processará nos termos do artigo 432. Parágrafo 2º: havendo pedido de reativação, o processo será distribuido ao juízo onde tramitou, independentemente de compensação e preparo, salvo quanto a valor pendente quando da baixa . (sic).
Pois bem, ao empreender consultas junto ao DJE - caderno das notas de expedientes, 1º grau, interior - deparei-me com quantidade considerável de publicações levadas a efeito em processos em tramitação na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre. E nessas intimações pude constatar que as decisões e despachos veiculados, tiveram como embasamento legal o mencionado artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial, consoante atestam, a título de exemplo, os inclusos documentos de 01 a 06.
Aparentemente, as decisões lançadas nos processos em andamento na Comarca de Arroio do Tigre estariam em consonância com dispositivo grafado na Consolidação Normativa Judicial, entretanto, consigno que tal assertiva não é verdadeira, considerando que em data pretérita e por iniciativa dessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça deu-se a eliminação de referido artigo 437 do bojo da CNJ.
Com efeito. Em data de 09 de agosto de 2013 na edição nº 5.138 do Diário da Justiça Eletrônico houve a disponibilização do Provimento nº 23/2013-CGJ, noticiando a REVOGAÇÃO do aludido artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial. Vale anotar que a contar da data de publicação do ato administrativo 23/2013 até o presente momento já transcorreu o lapso temporal de quase três anos. E em que pese o longo período já decorrido da edição do Provimento 23/2013, constata-se, com certa preocupação, que no âmbito da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre o mesmo ainda é reiteradamente desprezado.
Por outro lado, não obstante a existência e disponibilização pelo Tribunal de Justiça em sua página hospedada na internet de exemplar atualizado da Consolidação Normativa Judicial, penso, s.m.j., que, para evitar-se a repetição de equívocos análogos aos aqui trazidos à baila, que seria de bom alvitre que essa eg. Corregedoria-Geral da Justiça promovesse a expedição de ato administrativo, de cunho renovador, nos exatos termos do Provimento 23/2013.
É a sugestão que submeto à consideração de Vossa Excelência
Nenhum comentário:
Postar um comentário